Muito se questiona sobre quais doenças garantem a isenção do Imposto de Renda (IR), dentre elas há dúvida se o Alzheimer garante esse benefício ao portador de tal enfermidade.
O Alzheimer é uma das formas mais comuns de demência que impacta diretamente as funções cerebrais, como: memória, linguagem, cálculo e comportamento.
Por conta disso, o quadro de Alzheimer pode ser considerado como “alienação mental”, enquadrando-se como uma das doenças que garantem a isenção do Imposto de Renda.
A Alienação mental é o termo utilizado pela Lei 7.713/88, mais precisamente em seu artigo 6º, inciso XIV, onde estabelece o rol de doenças que garantem a isenção do Imposto de Renda.
Continue a leitura para saber mais sobre Alzheimer e isenção de Imposto de Renda.
A Lei 7.713/88, em seu artigo 6, inciso XIV, estabelece quais rendimentos recebidos por pessoas físicas são isentos do Imposto de Renda:
Inciso XIV – “os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;”
No referido artigo não consta expressamente a isenção de Imposto de Renda para portadores de Alzheimer, entretanto o Tribunal Regional da 3ª Região entendeu que a doença, mesmo não sendo uma das previstas na legislação, é uma espécie do gênero de “alienação mental” concedendo a isenção e a restituição desde a emissão do laudo que reconhece a doença.
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO REX 566.621. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. APOSENTADORIA. ALIENAÇÃO MENTAL. ALZHEIMER. LAUDO OFICIAL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO IMPROVIDAS. “Considerando que esta ação foi ajuizada após a vigência da LC no 118/2005, estão prescritos todos os pagamentos anteriores aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. O Mal de Alzheimer, doença sofrida pela autora, não está expressamente arrolado entre as doenças que permitem a isenção de imposto de renda. No entanto, é preciso esclarecer que o Mal de Alzheimer é uma espécie do gênero “alienação mental”, mazela esta que se encontra inserida no rol de isenção. Declaração e laudo pericial emitido por serviço médico do Estado de São Paulo, reconhecendo ser a autora portadora de alienação mental, em razão do mal de Alzheimer, e de cardiopatia grave, fazendo jus à isenção prevista em lei (REsp 1116620/BA, da Relatoria do Ministro LUIZ FUX, representativo de controvérsia). Não há que se falar na falta de laudo oficial atestando a doença, visto que a declaração e laudo pericial de fls. 30/31 atestados por médico que integra o próprio serviço público de saúde (Hospital Geral de Nova Cachoeirinha). O Juiz não está vinculado ao que dispõe um laudo oficial, podendo proceder a livre apreciação da prova (art. 130 do CPC ) e Jurisprudência STJ. Reconhecida a isenção do imposto de renda, a partir do ano calendário de 2005, observando-se a prescrição quinquenal, visto que as retificadoras apresentadas em 2010 (fls. 364/368)”.
A pessoa, ao solicitar a isenção do Imposto de Renda, deverá anexar o máximo de provas possíveis que comprovem o estado de alienação mental, como exames de imagens que identificam lesões no cérebro e laudo médico atestando o quadro de saúde, data do diagnóstico e evolução clínica.
A concessão da isenção de imposto de renda para portadores de Alzheimer deve ser deferida desde a data em que houve o diagnóstico.
Logo, a comprovação da data inicial e a evolução clínica do paciente servirão de fundamento para que o Juiz possa fixar a data inicial da concessão da isenção do Imposto de Renda.
Sempre devemos lembrar que além do diagnóstico do Alzheimer para fins de isenção, a pessoa deve se enquadrar nos demais requisitos da Lei para fins de isenção, isto é: a pessoa obrigatoriamente deve receber rendimentos relativos a aposentadoria, pensão ou reforma e (simultaneamente) ser portadora de doença grave.
Em casos de Alzheimer e isenção de Imposto de Renda não é necessário apresentar laudo oficial.
A pessoa portadora de doença grave pode provar o diagnóstico através de laudos, exames médicos e qualquer outra documentação que convença o magistrado acerca da existência da doença, não necessariamente devendo ser realizada através de um laudo oficial.
O magistrado, quanto a análise das provas, se entender que resta devidamente
comprovada a doença, poderá dispensar a apresentação de laudo médico oficial, entretanto, caso entenda haver dúvidas sob a condição de saúde da parte, poderá designar a realização de perícia judicial, momento em que a parte poderá formular quesitos a fim de ser verificada a portabilidade de algumas das doenças previstas na Lei 7.713/88.
Portanto, o portador de Alzheimer faz jus a requerer a isenção do Imposto de Renda e a devolução dos valores recolhidos desde a manifestação da doença.
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