A Lei de isenção de Imposto de Renda (IR) – Lei nº 7.713/88 – garante o direito de requerer a isenção do IR para aqueles que recebem aposentadoria, pensão ou reforma, bem como os proventos de aposentadorias motivadas por acidente em serviço ou moléstia profissional.
Para requerer a isenção do IR a pessoa deve possuir laudo / exame médico em que conste a doença da qual é portadora e a data do diagnóstico, sendo que o seu deferimento deve retroagir à data em que houve o diagnóstico da doença, respeitado o limite de 5 (cinco) anos.
O Artigo 6, inciso XIV, da Lei de isenção de Imposto de Renda estabelece o rol de doenças graves que garantem a isenção do Imposto de Renda.
Para fins de isenção do Imposto de Renda as doenças elencadas são as seguintes:
Portanto, somente a pessoa que possuir uma das doenças graves acima elencadas, e que esteja recebendo proventos de aposentadoria, pensão ou reforma que poderá se enquadrar na Lei de isenção de Imposto de Renda por doença grave.
Há inúmeras outras doenças que são graves, entretanto, para fins de isenção o rol de doenças é taxativo, não aceitando doenças que não estejam previstas na lei para concessão da isenção tributária.
O que se entende por pessoa aposentada em razão de acidente em serviço?
A pessoa que vier a se aposentar por invalidez decorrente de acidente em serviço fará jus à Lei de isenção de Imposto de Renda sobre os proventos recebidos em razão da aposentadoria/reforma.
A pessoa aposentada que comprove ser portadora de alguma moléstia profissional, isto é, que haja a conclusão de que a doença que acomete a pessoa foi adquirida ou potencializada durante o tempo em que laborava, faz jus a isenção tributária.
Moléstia profissional, para os efeitos pretendidos pelo art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, é toda e qualquer morbidade com origem nas atividades profissionais, abrangendo tanto as doenças profissionais típicas, com nexo causal intrínseco ao exercício de determinada profissão, quanto às atípicas, que também podem ser causadas pelas atividades profissionais, embora não se trate da única causa possível, entre as quais pode-se mencionar como exemplo a lesão por esforço repetitivo (LER-DORT)
Sim, o requisito para deferimento da isenção do Imposto de Renda por doença grave é que a pessoa tenha sido diagnosticada com uma das doenças graves elencadas na Lei 7.713/88 e que esteja recebendo proventos de aposentadoria, pensão ou reforma.
No caso, não importa se a doença foi diagnosticada antes, após a aposentadoria ou ao início de recebimento da pensão, a data do diagnóstico servirá apenas para indicar o marco inicial do direito à isenção do Imposto de Renda.
Não! A pessoa portadora de doença grave pode provar o diagnóstico através de laudos, exames médicos e qualquer documentação que convença o magistrado acerca da existência da doença, não necessariamente devendo ser realizada através de um laudo oficial.
O magistrado, quando da análise das provas, se entender que resta devidamente comprovada a doença poderá dispensar a apresentação de laudo médico oficial, entretanto, caso entenda haver dúvidas sob a condição de saúde da parte, poderá designar a realização de perícia judicial, momento em que a parte poderá formular quesitos a fim de ser verificada a portabilidade de algumas das doenças previstas na Lei 7.713/88.
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