O ano de 2019 foi repleto de novidades na área trabalhista e uma delas foi a medida provisória relacionada aos direitos dos trabalhadores. Instaurada em 11 de novembro de 2019, a medida nº 905 traz diversas modificações na CLT e nas definições de salário e remuneração.
O “Contrato de Trabalho Verde e Amarelo” modifica áreas referentes aos prêmios, gorjetas, participação nos lucros, trabalho nos finais de semana, salário e remuneração meritocrática, entre outros.
Quando analisada com mais atenção, pode-se concluir que essa medida é uma reforma trabalhista em pequena escala. Porém, existem questões pontuais encontradas na CLT que podem ser resolvidas através dela.
Continue a leitura e saiba mais sobre a medida.
Do ponto de vista jurídico, existe uma sutil diferença entre salário e remuneração.
Podemos dizer que salário é o dinheiro pago ao trabalhador por serviços prestados, por meio de contrato.
Por outro lado, a remuneração é a soma do salário com demais bonificações, como horas extras, gratificações, bonificação noturna, entre outros. Logo, chamamos de remuneração todo o dinheiro recebido pelo empregado de seu emprego, este sendo pago pelo empregador diretamente ou não.
De acordo com a Lei 13.467/17, prêmios não devem fazer parte do salário. Assim, não ocorreriam alíquotas de encargos trabalhistas ou aposentadorias.
No entanto, a mesma Lei afirma que os prêmios podem ser concedidos pelos empregadores, quando o colaborador tiver resultados acima do esperado. E a questão surge quando interpretamos a Lei nesse ponto.
Se o empregador colocar meta para o prêmio e os funcionários receberem esse valor todos os meses, o bônus deixa de ser espontâneo, podendo ser entendido como salário.
No mesmo caso, colocar uma meta torna o resultado esperado, ou seja, não passível de prêmio.
Nos dois casos analisados temos uma inconsistência. Vejamos como essa questão foi analisada.
A medida provisória resolveu o problema do salário e remuneração meritocrática de forma simples.
Em suma, ela define que tanto as regras quanto o prêmio devem ser estabelecidos.
Além disso, ainda dá margem para ocorrer tanto o ajuste unilateral quanto o ajuste em concordância com os colaboradores.
Para garantir maior segurança, o pagamento foi restringido a um por trimestre ou quatro no ano.
Dessa forma, não temos o perigo de tornar o extraordinário em ordinário, correndo risco de tributação.
A diferença entre salário e remuneração foi bem estabelecida, facilitando a aplicação da Lei.
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