Muitos consumidores comemoram a decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de proibir a cobrança da taxa de conveniência para venda online de ingressos para peças, shows e outros eventos.
Apesar disso, produtores e artistas defendem que a medida pode fazer com que os preços fiquem mais caros e as produções inviabilizadas.
Os produtores afirmam que a partir da decisão, eles serão obrigados a contratar por conta própria os serviços de comercialização de ingressos. Dessa forma, o processo tende a ficar mais caro e o valor será repassado ao comprador.
Neste primeiro momento, a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve afetar apenas a empresa Ingresso Rápido, alvo de ação coletiva protocolada em 2016 na Justiça de Rio Grande do Sul. Segundo o Procon-SP, a sentença pode demorar para ter validade, já que a empresa ainda precisa ser notificada judicialmente.
Além disso, pela decisão, consumidores poderão pedir ressarcimento das taxas de conveniência desembolsadas nos últimos cinco anos. Segundo a assessoria de imprensa do tribunal, a percepção é um precedente importante que deverá afetar outras companhias que atuam no segmento de vendas de ingressos.
De acordo com o recurso impetrado pela Associação de Defesa dos Consumidores do Rio Grande do Sul, os sites cobram em média 20% sobre o valor do ingresso para um evento como taxa de conveniência. Cobrar diferentes preços, diz a ação, fere o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor.
Em outras palavras, as empresas calculam a taxa de conveniência cobrada ao consumidor percentualmente sobre o valor do ingresso de acordo com o setor comprado.
Além disso, o STJ classificou como prática abusiva o aumento sem justa causa do preço do produto ou serviço. Assim, a taxa de conveniência deve ser fixa para todos os eventos disponíveis, não podendo possuir qualquer relação com o valor do ingresso comercializado.
Os ministros entenderam que a conveniência diz respeito sobre a responsabilidade de vender um ingresso antecipado pela internet. Entretanto, ela é de quem produz ou promove o evento, e não do consumidor. Ou seja, repassar esse custo ao consumidor é uma espécie de “venda casada”, o que é vedado pela legislação.
Na primeira instância, a Justiça ordenou o fim da cobrança de taxa de conveniência sob pena de multa diária. Tacondenou as empresas envolvidas a devolverem valores nos últimos cinco anos. A segunda instância reverteu a decisão, e a associação de consumidores recorreu ao STJ.
O STJ não detalhou como seria o processo de devolução dos valores dos últimos cinco anos. Em tese, os consumidores poderão solicitar às produtoras. Isso também poderá ser tratado nos embargos de declaração, recursos para esclarecer pontos da decisão do STJ.