O descanso semanal remunerado é um direito constitucional previsto pela legislação trabalhista válido para todos os colaboradores que possuem carteira assinada, e condição fundamental para garantir a integridade, a saúde e o bem-estar dos trabalhadores.
Se você é da área de Recursos Humanos ou um trabalhador em busca de mais informações sobre seus direitos, continue a leitura e confira mais informações sobre este assunto.
A seguir, vamos falar sobre o que é e como funciona o descanso semanal remunerado, para quem o direito está disponível e como garanti-lo.
A Lei nº 605 prevê o direito do profissional brasileiro a um dia de descanso remunerado por semana. Ou seja, a cada sete dias a empresa empregadora tem o dever de garantir ao empregado 24 horas seguidas de repouso.
Outro ponto importante é que o dia de descanso deverá ocorrer a cada sete dias, não podendo exceder 7 dias consecutivos de trabalho. Para exemplificar, a empresa não poderá dar o dia de folga em uma segunda-feira e, na semana seguinte, na quinta-feira. O descumprimento destas normativas obriga que o empregador remunere o empregado com o dobro do valor referente à diária de trabalho.
O descanso semanal deverá ser oferecido preferencialmente aos domingos, dia em que a maioria dos negócios comerciais pausam suas atividades. Todavia, caso a empresa tenha uma rotatividade maior de turnos e folgas e precise funcionar em finais de semana, poderá ser autorizado o trabalho aos domingos em caso de:
(i) exigências técnicas das empresas, hipótese em que será concedida autorização permanente para o trabalho aos domingos e feriados, conforme atividades listadas no Anexo IV da Portaria 671/2021;
(ii) situações excepcionais motivadas por força maior, ou para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, hipótese em que será concedida autorização transitória para o trabalho aos domingos e feriados. Nas hipóteses em que for admitido o trabalho em dias de repouso, a remuneração dos empregados que trabalharem nesses dias será paga em dobro, salvo se for concedido outro dia de folga.
Nas atividades que não dispuserem de autorização permanente, poderão, excepcionalmente, obter junto ao Ministério do Trabalho autorização transitória, desde que se enquadrem nas seguintes hipóteses::
(i) Duração máxima da autorização de até 60 dias;
(ii) Requerimento para solicitar a autorização deve ser instruído por laudo técnico fundamentado, com a indicação da necessidade de ordem técnica e os setores da empresa que exigem a continuidade do trabalho;
(iii) Estabelecimento de escala de revezamento, mensalmente organizada, sujeita à fiscalização e de escolha do empregador;
(iv) No caso das atividades do comércio em geral, deve ser previsto um repouso semanal coincidindo com o domingo pelo menos uma vez a cada três semanas (respeitados os termos da Lei 10.101/2000). No caso das demais atividades, o repouso semanal remunerado deve coincidir com o domingo pelo menos uma vez a cada sete semanas.
O objetivo é garantir o direito de descanso, que é essencial para saúde e o bem-estar do profissional, sem que isso prejudique a sua remuneração.
Além do dia de descanso semanal remunerado, a lei também prevê que os dias nos quais são celebrados feriados civis e religiosos também sejam considerados dias de descanso semanal remunerado. Por isso, caso o colaborador trabalhe e não tire um dia de folga, a empresa terá a obrigatoriedade de remunerar o dobro dos valores referentes às horas extras.
O descanso semanal remunerado está previsto, na maioria dos casos, para quem atua no regime CLT. Entretanto, algumas flexibilizações podem ser feitas conforme o tipo de trabalho exercido, com algumas regras distintas para a sua aplicação.
A regra não se aplica para aqueles que possuem contrato de trabalho com escala 12/36. Isso porque entende-se que as 36 horas disponibilizadas já prevêem o descanso e suprem a necessidade adequada ao trabalhador, assim como já são remuneradas.
Ainda segundo a Lei nº 605, o direito também não está previsto para os funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios. Porém, é mantido para aqueles que atuam nos referidos órgãos mas não são subordinados ao regime de funcionalismo público.
Perderá o benefício aquele colaborador que tiver faltas sem justificativas durante a semana anterior ao período de descanso. Caso o profissional ultrapasse o período de tolerância para atrasos na marcação de ponto, o desconto está autorizado.
Conforme a Lei Nº 605, são consideradas faltas justificadas:
Fique atento, pois a reincidência de faltas não justificadas podem levar à rescisão do contrato de trabalho.
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