O Plano de Saúde IPÊ (PAC) estabelece a obrigação do pagamento mensal, assim, caso ocorra a inadimplência do beneficiário, poderá o mesmo ser excluído. Entretanto, o que muitos desconhecem é que antes de haver a rescisão há necessidade de prévia notificação do segurado.
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A resolução nº 03/2018, estabelece que o beneficiário será excluído por falta de pagamento quando a inadimplência for superior a noventa dias, sendo que o mesmo será automaticamente excluído do Plano de Saúde IPÊ.
O Art. 9, §1º, da resolução acima citada estabelece que a notificação acerca do atraso das mensalidades do Plano e exclusão por inadimplência serão publicadas mensalmente no Diário Oficial do Estado.
Em que pese a previsão contida na Resolução, somente a notificação editalícia não é suficiente, pois segundo entendimento jurisprudencial, há necessidade de prévia notificação pessoal do beneficiário, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade, contraditório e da ampla defesa.
A exclusão por inadimplência, quando não comprovada a prévia notificação pessoal, tem sido anulada, pois entende-se que apenas a notificação editalícia reveste-se de inconstitucionalidade, pois não respeita os princípios da razoabilidade, contraditório e da ampla defesa.
A notificação pessoal também encontra amparo na boa-fé objetiva, da qual decorrem o dever de informação, segurança, aviso, informação, dentre outros.
Assim, a exclusão de beneficiário do plano de assistência médica complementar, na condição de dependente PAC, é nula, quando comprovada a inexistência de notificação pessoal do beneficiário.
O beneficiário tem o direito de ser reincluído no plano de saúde nas mesmas condições, sem qualquer alteração do seu plano, desde que cumpra com as obrigações vencidas.
Portanto, o Escritório Gregoire Gularte Advogados possui vasta experiência na análise dos direitos dos servidores públicos do Estado do Rio Grande do Sul e seus dependentes, atuando na área administrativa e judicial.
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