Segundo o artigo 477, parágrafo 6o, da Consolidação das Leis do Trabalho o empregador deverá realizar o pagamento das parcelas constantes do instrumento da rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, ou até o décimo dia, contado do dia da notificação referente à demissão, quando da ausência do aviso-prévio, indenização do mesmo ou dispensa do seu cumprimento.
O prazo de pagamento no primeiro dia útil se aplica aos seguintes casos:
– O término do contrato por prazo determinado, incluindo o contrato de experiência;
– A demissão com cumprimento do aviso-prévio;
– O pedido de demissão do empregado, com cumprimento do aviso-prévio;
Até o décimo dia útil se aplica nos seguintes casos:
– A rescisão antecipada, pelo empregador ou empregado, do contrato por prazo determinado, incluindo o contrato de experiência;
– A demissão por justa causa;
– A demissão com aviso prévio indenizado, dispensado seu cumprimento;
– O pedido de demissão pelo empregado, com dispensa do cumprimento do aviso-prévio;
Jefferson Gularte
OAB/RS 75028