É chamada de doença ocupacional aquele tipo de enfermidade adquirida por conta das atividades exercidas repetidamente no ambiente de trabalho, podendo ser uma condição equiparada a um acidente de trabalho, conforme artigo 21, inciso I, da Lei 8.213/91.
Nesse sentido, caso seja comprovado que a empresa não prestou auxílio e nem ofereceu boas condições de trabalho aos seus colaboradores visando evitar qualquer tipo de doença ocupacional em sua equipe, os empregados podem procurar auxílio de um advogado especializado em Direito do Trabalho e abrir uma ação de indenização por doença adquirida no trabalho.
Para isso, é necessário que o empregado comprove através de laudos, exames e perícia médica que a sua atividade laboral foi a causadora da doença ocupacional adquirida.
Após comprovação do nexo causal da doença com as atividades laborais e a responsabilidade do empregador, o empregado poderá exigir uma indenização da empresa por conta da sua doença adquirida, podendo estar propenso também a cobrança de uma indenização por danos morais, devido ao abalo emocional suportado pelo empregado em relação ao desenvolvimento das enfermidades ocasionadas pelas atividades exercidas no ambiente laboral.
O nexo de causalidade se refere ao vínculo que une uma determinada conduta, seja ela culposa ou dolosa ao dano. Para que haja nexo de causalidade é necessária a comprovação de causa e efeito.
A comprovação do nexo de causalidade é essencial para determinar se o empregador deverá efetuar o pagamento da ação de indenização por doença adquirida no trabalho ao seu empregado, sendo incabível o ressarcimento quando não houver o nexo de causalidade.
É importante destacar que a comprovação do nexo de causalidade de doenças adquiridas por conta do ambiente ocupacional pode ser mais complexa do que nos casos de indenização por acidente de trabalho ocorrido durante a execução de uma atividade profissional de rotina.
Conforme o artigo 19, da Lei 8.213/91, “acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.
Já as doenças do trabalho são definidas conforme essa mesma Lei, no artigo 20, como sendo aquelas “produzidas ou desencadeadas pelo exercício do trabalho, comum a determinada categoria de trabalhadores, aquelas adquiridas ou desencadeadas em função de condições especiais em que o trabalho é desenvolvido”.
Nesse sentido, pode não ser tão simples comprovar que uma doença surgiu por decorrência de sua atividade laboral, como quando acontece um acidente durante o trabalho e é preciso recorrer ao Hospital, passar por procedimentos médicos e garantir comprovantes e atestados imediatos.
Dessa forma, em casos de abertura de ação de indenização por doença adquirida no trabalho é necessário que o empregado realize uma série de exames médicos que comprovem a origem da enfermidade, passe por perícias médicas e aguarde por uma análise da situação do ambiente ocupacional e das diretrizes internas da empresa em relação à segurança do trabalho.
Caso possua alguma dúvida sobre ação de indenização por doença adquirida no trabalho, não hesite em entrar em contato com o Escritório de Advocacia em Porto Alegre Gregoire Gularte.
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