Não é preciso muito para perceber que o Brasil é um país o qual os habitantes sofrem com a inadimplência. O número de brasileiros inadimplentes e com o dados registrados em órgãos de proteção ao crédito chegou a 63 milhões em março deste ano, segundo levantamento da Serasa Experian.
Como o problema é algo comum à grande parte da população, é possível imaginar que existam cancelamentos de planos de saúde individuais em virtude de falta ou atraso de pagamento.
Mas, quais são as possibilidades nestes casos?
Siga a leitura do artigo para saber mais!
Em um primeiro momento a resposta lógica para a pergunta seria positiva. Entretanto, o plano de saúde, quando individual, tem a obrigação de realizar alguns procedimentos antes de efetivamente cancelar o plano.
Como exemplo, citamos o consumidor que atrasa o pagamento pelo período de 1 mês e o plano é cancelado. Então surge a dúvida: será que esse cancelamento é correto?
As questões colocadas em análise pelos tribunais entendem de forma majoritária que é obrigação do plano saúde, antes de realizar o cancelamento do plano, notificar o consumidor e oportunizar que a parte efetue o pagamento.
A obrigação está prevista no artigo 13º da Lei 9.656/98, onde consta expressamente a necessidade de notificação do consumidor até o quinquagésimo dia (50º) da inadimplência.
Na prática, uma situação bastante comum é a impossibilidade de realização do pagamento em razão do não recebimento do boleto bancário. Além disso, pode ocorrer de haver impossibilidade de acessar o sistema do plano de saúde a fim de obter a segunda via do documento bancário.
Para essas situações existem medidas jurídicas capazes de assegurar a manutenção do plano. Por exemplo, temos as medidas de urgência com o depósito das mensalidades em atraso e o pedido de manutenção do plano em razão da falta de notificação.
Assim, caso o plano de saúde seja cancelado sem que o plano tenha notificado o consumidor, ele possui direito de requerer a manutenção do plano em razão da violação dos requisitos previsto em Lei.
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