Atualmente têm-se discutido muito a respeito do remédio para câncer em relação ao limite de cobertura pelos planos de saúde.
A principal questão em debate, que aguarda uma decisão definitiva do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é se as operadoras dos planos de saúde podem ou não ser obrigadas a cobrir procedimentos não incluídos no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Se você deseja saber mais detalhes sobre a cobertura do remédio para câncer pelos planos de saúde privados, continue a leitura deste post e veja como fazer para ter acesso aos medicamentos!
Os planos de saúde devem fornecer remédio para câncer, desde que a doença possua cobertura pelo plano de saúde contratado. Ou seja, se o plano de saúde cobrir tratamento para câncer, o mesmo deve fornecer todo medicamento prescrito pelo médico, desde que possua registro na ANVISA.
Desta forma, confirma-se a obrigatoriedade do fornecimento do medicamento prescrito pelo médico pelo plano de saúde, mesmo que não conste no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
No dia 03 de setembro foi publicada a Medida Provisória nº 1.067 que alterou a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, sendo determinado que a atualização do rol de procedimentos e eventos em saúde complementar deverá ser concluído no prazo de cento e vinte dias, que poderá ser prorrogado por sessenta dias corridos quando as circunstâncias exigirem.
Com isso, a ANS terá um prazo de 180 dias para decidir sobre a inclusão ou não dos medicamentos e tratamentos na lista de cobertura. Se a ANS não concluir o processo no prazo, a inclusão será automática, garantindo a assistência ao paciente.
A nova regra já está valendo por ser uma medida provisória, mas precisa ser aprovada pelo Congresso em quatro meses. No que diz respeito ao rito processual para atualização do Rol de Procedimentos houve alteração através da Resolução Normativa nº 470/2021 cuja vigência iniciou em 01 de outubro de 2021.
Os casos de fornecimento de medicação pelo plano de saúde para tratamento oncológico devem ser vistos com atenção e, em casos de negativa, é recomendado buscar o auxílio de um advogado para entender as cláusulas que compõem o seu plano de saúde e, sendo necessário, buscar seus direitos junto à Justiça.
Vale destacar que é primordial a existência de um laudo médico que traga todas as informações necessárias para o convencimento do Juiz da necessidade do medicamento, não basta uma simples receita médica, para amparar uma decisão judicial o laudo deve informar o histórico médico do paciente, a doença que o acomete, quais tratamentos já foram realizados e por qual motivo o tratamento proposto é o mais indicado, se possível com a indicação estudos clínicos acerca da utilização.
Tais informações servirão de embasamento para um possível pedido liminar, isto é, a análise antecipada do pedido (medicamento/tratamento), tendo em vista que os pacientes que necessitam de tratamento oncológico não podem esperar até o término da ação para início do tratamento, sob pena de ineficácia do mesmo.
Assim, havendo a necessidade de urgência para obtenção do tratamento indicado pela equipe médica que acompanha o paciente, e já tendo obtido uma negativa pelo plano de saúde, se faz necessária uma análise detalhada do caso do paciente e dos documentos que possui a fim de instruir uma futura ação judicial.
Cabe salientar que os casos que envolvem saúde são analisados com extrema urgência pelo judiciário, bem como o advogado especialista no direito à saúde deve possuir o conhecimento necessário para utilizar os meios processuais mais céleres para obtenção do direito.
Diante de tal cenário, o Escritório Gregoire Gularte Advogados está em constante atualização, disponibilizando apoio jurídico relacionado ao Direito à Saúde, possuindo vasta experiência com estes casos. Entre em contato e agende uma consulta com nossos profissionais, será um prazer atendê-lo.