Afinal, quem tem direito à pensão por morte militar? Muitas pessoas não sabem, mas os beneficiários de militares das Forças Armadas possuem o direito ao recebimento do benefício.
O assunto guarda peculiaridades que merecem destaque e, por isso, o artigo de hoje trará diversos esclarecimentos sobre o tema.
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O desenvolvimento histórico da legislação brasileira sobre pensões militares reforça sempre o sentido da constituição de um patrimônio que, após a morte do militar, será legado aos seus dependentes.
Conforme o portal do Exército Brasileiro, é por isso que o militar contribui, durante toda a sua vida profissional e na inatividade, até a sua morte, para formar esse patrimônio.
Todos os militares das Forças Armadas (Exército, Força Aérea e Marinha) devem contribuir mensalmente com 7,5% de seus proventos, taxa destinada exclusivamente à pensão militar.
Aqueles que possuem direito ao recebimento de pensão militar são chamados de beneficiários.
Os beneficiários podem ser compreendidos como indivíduos que eventualmente vão receber a pensão militar. O que garante esse direito é a morte do militar. Com o seu falecimento, os beneficiários habilitados à pensão se tornam pensionistas militares.
Segundo a Lei no. 3.765, de 4 de maio de 1960 (Lei das Pensões Militares) podem ter direito ao recebimento da pensão por morte de militar indivíduos com vínculos diversos ao militar falecido. No entanto, existem três ordens de prioridade que, como o próprio nome saliente, oferece precedência para determinados vínculos.
A Primeira Ordem de Prioridade dá precedência para:
Como mencionado na Lei das Pensões Militares, estão inclusos na Primeira Ordem de Prioridade de recebimento das pensões enteados e menor sob guarda ou tutela de até vinte e um anos ou até vinte e quatro anos, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez.
Dessa forma, filha de criação (assim como o filho) tem, sim, o direito de receber a pensão por morte de militar. No entanto, caso o ente não esteja na Declaração de Beneficiários, deverá comprovar por meio de filha de criação.
Na redação original da Lei 3.765/60, o artigo 7º estabelece que a pensão é devida II – aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos.
Assim, tendo em vista a concessão de pensão as filhas de qualquer condição, as filhas de criação estão incluídas, independentemente da relação de dependência entre a filha e o militar.
Sendo assim, podemos concluir que, as filhas de criação, assim como filhos biológicos, têm, sim, o direito de receber a pensão por morte militar. Mas, caso não estejam na Declaração de Beneficiários, deverão comprovar a sua condição de filha de criação.
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