O Militar diagnosticado com o Vírus da Imunodeficiëncia Humana possui o direito a ser reformado no posto superior, a grande dúvida é quanto ao militar que se encontra em momento assintomático do vírus.
Normalmente a junta de inspeção de saúde considera o militar APTO para as atividades, entretanto, o regramento específico não condiciona a fase em que a doença se encontra, não importando assim se assintomática ou não.
Conforme inicialmente informado, o direito a reforma previsto na Lei n. 7.670/88 não estabelece a necessidade de manifestação da doença, mas apenas que o militar seja portador do Vírus.
Esse é o entendimento dominante nos Tribunais Federais, já tendo o Superior Tribunal de Justiça se manifestado no mesmo sentido.
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. PORTADOR ASSINTOMÁTICO DO VÍRUS HIV. AIDS. REFORMA NO GRAU SUPERIOR AO QUE OCUPAVA NA ATIVA. O autor tem o direito de ser reformado por incapacidade, uma vez que o art. 1º da Lei nº 7.670/88 não faz qualquer distinção quanto ao grau de manifestação ou desenvolvimento da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS), razão pela qual é irrelevante o fato de o requerente encontrar-se no momento assintomático do vírus HIV. Precedente da 2ª Seção desta Corte. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o militar portador do vírus HIV tem o direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva, com base no art. 108, V, da Lei nº 6.880 de 9/12/1980, e com a remuneração calculada com base no posto hierarquicamente imediato, independentemente do grau de desenvolvimento da doença. (TRF4, AC 5046823-56.2014.404.7000, QUARTA TURMA, Relator p/ Acórdão LUÍS ALBERTO D’AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 02/12/2015)
Portanto, se tens dúvida quanto ao seu caso nos colocamos a disposição.