A Lei de isenção de Imposto de Renda (IR) – Lei nº 7.713/88 – garante o direito de requerer a isenção do IR para aqueles que recebem aposentadoria, pensão ou reforma, bem como os proventos de aposentadorias motivadas por acidente em serviço ou moléstia profissional.
O Artigo 6, inciso XIV, da referida Lei estabelece o rol de doenças graves que garantem a isenção do Imposto de Renda, estando inserida na lista os portadores da Síndrome de Imunodeficiência adquirida (AIDS).
A AIDS é a doença causada pelo vírus HIV, entretanto, por diversas razões, muitos portadores do vírus HIV não desenvolvem a síndrome da imunodeficiência adquirida, nesse contexto surge a dúvida: o portador do vírus HIV assintomático possui direito à isenção do Imposto de Renda?
Continue a leitura e entenda.
Segundo recente uniformização de entendimento do TRU4, todo portador do vírus HIV assintomático faz jus à isenção do Imposto de Renda.
Na decisão proferida pela turma de uniformização foi fixada a seguinte tese:
“os portadores do vírus HIV fazem jus à isenção do imposto de renda, na forma do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, independentemente da apresentação de sintomas da síndrome da imunodeficiência adquirida.”
Essa decisão vai ao encontro do entendimento firmado pela Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça, onde dispensa a necessidade de contemporaneidade dos sintomas para fazer jus à isenção do Imposto de Renda.
Em síntese, a pessoa diagnosticada com doença grave, sendo HIV, ou como exemplo o câncer, não necessariamente precisam estar com os sintomas no momento em que realizam o pedido de isenção do Imposto de Renda, basta que tenham sido diagnosticados com a doença grave fazendo jus à isenção do Imposto de Renda.
Isso se dá em razão do portador de doença grave estar em constante cuidados com a sua saúde, muitas vezes realizando tratamentos de forma contínua, como uso de coquetéis farmacológicos, que impedem a evolução da doença.
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A isenção do Imposto de Renda (IR) para pessoas vivendo com HIV no Brasil é garantida pela legislação, mas envolve critérios específicos que precisam ser atendidos.
Muitas pessoas acreditam que a condição de viver com o vírus HIV já é suficiente para obter o benefício, mas a realidade é que o processo exige a comprovação de determinadas situações.
Um dos principais requisitos para a isenção é que a doença esteja listada na legislação como uma das condições consideradas graves.
No caso do HIV, a isenção é assegurada para pessoas diagnosticadas com AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida), conforme descrito no inciso XIV do artigo 6º da Lei 7.713/88. No entanto, pessoas que vivem com HIV, mas estão em condições assintomáticas, podem encontrar dificuldades para acessar o benefício.
Outro requisito fundamental é a apresentação de um laudo médico. Esse laudo deve ser emitido preferencialmente por uma instituição de saúde confiável, e pode ser emitido pelo médico público ou particular que acompanha o paciente, para atestar a gravidade da condição de saúde.
O laudo precisa ser claro, indicando não apenas o diagnóstico, mas também todas as informações que possam ser importantes sobre o paciente.
Para solicitar a isenção do imposto de renda via judicial, o laudo médico pode ser emitido tanto por instituições públicas quanto privadas, sem preferência entre eles. Além disso, conforme estabelece a Súmula 598 do STJ, a apresentação de um laudo médico oficial não é obrigatória no âmbito judicial, desde que a doença grave seja comprovada por outros meios de prova aceitos pelo magistrado.
O processo de solicitação também requer atenção especial. Após reunir toda a documentação necessária, incluindo o laudo médico, o contribuinte pode apresentar um pedido de isenção. Contar com o auxílio de um profissional qualificado pode ser fundamental para garantir que todos os requisitos sejam atendidos corretamente, evitando possíveis erros e agilizando o processo.
É importante lembrar que a isenção aplica-se exclusivamente aos rendimentos oriundos dessas fontes. Isso significa que salários, aluguéis, ou outras fontes de renda que não sejam relacionadas à aposentadoria ou pensão continuarão sujeitas à tributação normal.
Por fim, é recomendável buscar a orientação de um advogado ou contador especializado para conduzir o processo de forma adequada. Esses profissionais podem auxiliar na análise da documentação, garantindo que o pedido esteja conforme os requisitos legais.
Além disso, caso a solicitação seja negada, eles podem orientar sobre os passos seguintes, incluindo possíveis recursos ou medidas judiciais.
Dessa forma, é possível garantir que o direito à isenção do Imposto de Renda seja efetivamente reconhecido para quem se enquadra nos critérios estabelecidos pela lei.
O direito à isenção do Imposto de Renda para os portadores de HIV surge com o diagnóstico da doença, assim é direito requerer judicialmente a isenção do Imposto de Renda desde o diagnóstico, devido a devolução dos valores retidos/pagos nos últimos cinco anos.
Nesses casos, o ideal é procurar auxílio de um advogado especializado para garantir a preservação dos seus direitos.
Sim, o requisito para deferimento da isenção do Imposto de Renda por doença grave é que a pessoa tenha sido diagnosticada com uma das doenças graves elencadas na Lei 7.713/88, que esteja recebendo proventos de aposentadoria, pensão ou reforma.
No caso, não importa se a doença foi diagnosticada antes, após a aposentadoria ou ao início de recebimento da pensão, a data do diagnóstico servirá apenas para indicar o marco inicial do direito à isenção do Imposto de Renda.
Não! A pessoa portadora de doença grave pode provar o diagnóstico por meio de laudos, exames médicos e qualquer documentação que convença o magistrado acerca da existência da doença, não necessariamente devendo ser realizada mediante um laudo oficial.
O magistrado, quando da análise das provas, se entender que resta devidamente comprovada a doença poderá dispensar a apresentação de laudo médico oficial, entretanto, caso entenda haver dúvidas sob a condição de saúde da parte, poderá designar a realização de perícia judicial, momento em que a parte poderá formular quesitos a fim de ser verificada a portabilidade de algumas das doenças previstas na Lei 7.713/88.
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