A Lei de isenção de Imposto de Renda (IR) – Lei nº 7.713/88 – garante o direito de requerer a isenção do IR para aqueles que recebem aposentadoria, pensão ou reforma, bem como os proventos de aposentadorias motivadas por acidente em serviço ou moléstia profissional.
O Artigo 6, inciso XIV, da referida Lei estabelece o rol de doenças graves que garantem a isenção do Imposto de Renda, estando inserida na lista os portadores da Síndrome de Imunodeficiência adquirida (AIDS).
A AIDS é a doença causada pelo vírus HIV, entretanto, por diversas razões, muitos portadores do vírus HIV não desenvolvem a síndrome da imunodeficiência adquirida, nesse contexto surge a dúvida: o portador do vírus HIV assintomático possui direito à isenção do Imposto de Renda?
Continue a leitura e entenda.
Segundo recente uniformização de entendimento do TRU4, todo portador do vírus HIV assintomático faz jus à isenção do Imposto de Renda.
Na decisão proferida pela turma de uniformização foi fixada a seguinte tese:
“os portadores do vírus HIV fazem jus à isenção do imposto de renda, na forma do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, independentemente da apresentação de sintomas da síndrome da imunodeficiência adquirida.”
Essa decisão vai de encontro ao entendimento firmado pela Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça, onde dispensa a necessidade de contemporaneidade dos sintomas para fazer jus à isenção do Imposto de Renda.
Em síntese, a pessoa diagnosticada com doença grave, sendo HIV, ou como exemplo o câncer, não necessariamente precisam estar com os sintomas no momento em que realizam o pedido de isenção do Imposto de Renda, basta que tenham sido diagnosticados com a doença grave fazendo jus à isenção do Imposto de Renda.
Isso se dá em razão do portador de doença grave estar em constante cuidados com a sua saúde, muitas vezes realizando tratamentos de forma contínua, como uso de coquetéis farmacológicos, que impedem a evolução da doença.
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O direito à isenção do Imposto de Renda para os portadores de HIV surge com o diagnóstico da doença, assim é direito requerer judicialmente a isenção do Imposto de Renda desde o diagnóstico, sendo devida a devolução dos valores retidos/pagos nos últimos cinco anos.
Nesses casos, o ideal é procurar auxílio de um advogado especializado para garantir a preservação dos seus direitos.
Sim, o requisito para deferimento da isenção do Imposto de Renda por doença grave é que a pessoa tenha sido diagnosticada com uma das doenças graves elencadas na Lei 7.713/88 e que esteja recebendo proventos de aposentadoria, pensão ou reforma.
No caso, não importa se a doença foi diagnosticada antes, após a aposentadoria ou ao início de recebimento da pensão, a data do diagnóstico servirá apenas para indicar o marco inicial do direito à isenção do Imposto de Renda.
Não! A pessoa portadora de doença grave pode provar o diagnóstico através de laudos, exames médicos e qualquer documentação que convença o magistrado acerca da existência da doença, não necessariamente devendo ser realizada através de um laudo oficial.
O magistrado, quando da análise das provas, se entender que resta devidamente comprovada a doença poderá dispensar a apresentação de laudo médico oficial, entretanto, caso entenda haver dúvidas sob a condição de saúde da parte, poderá designar a realização de perícia judicial, momento em que a parte poderá formular quesitos a fim de ser verificada a portabilidade de algumas das doenças previstas na Lei 7.713/88.
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