A Resolução Normativa 412, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), dispõe sobre a solicitação de cancelamento do contrato do plano de saúde individual ou familiar, e de exclusão de beneficiário de contrato coletivo empresarial ou por adesão.
Apesar de ocorrer muitas pesquisas e conversas no momento da contratação de um plano, a fim de compreender a melhor oferta e cobertura, pouco se fala sobre as normas para o cancelamento do plano de saúde.
Continue a leitura e entenda como proceder em caso de cancelamento do plano de saúde.
Por muito tempo, o cancelamento do plano de saúde foi um processo bastante burocrático e demorado. Por isso, a Resolução Normativa foi desenvolvida com o objetivo de proporcionar mais segurança ao contratante do plano de saúde, uma vez que este tome a decisão de cancelar o serviço ou remover algum de seus beneficiários.
De acordo com a RN 412, as operadoras de planos são obrigadas a emitir o comprovante de ciência do pedido de suspensão, seguido do comprovante de efetivo cancelamento.
A regra é válida, inclusive, para casos de usuários que desejam cancelar o contrato, mas possuem dívida com o plano de saúde até mesmo no plano empresarial.
Além disso, é importante ressaltar que as mensalidades e despesas vencidas continuam sob responsabilidade do consumidor e que o usuário que deseja cancelar o plano de saúde não poderá simplesmente deixar de pagar a mensalidade, pois esta continuará gerando débito junto à operadora do plano de saúde.
Ainda assim, há algumas diferenças entre o cancelamento do plano individual e do plano empresarial, confira a seguir.
Conforme mencionado acima, o cancelamento do plano de saúde é imediato e irrevogável, sendo assim, não será possível retornar com o plano depois de transcorridos mais de sete dias após a decisão inicial.
A operadora deve fornecer o comprovante de recebimento do pedido ao beneficiário confirmando o cancelamento ou a exclusão de dependentes. No documento também deve constar eventuais cobranças de serviços ainda não pagos, conforme a RN 412.
O plano de saúde empresarial é um benefício oferecido pelo empregador, mas o funcionário pode optar por não utilizar o mesmo por algum motivo. Todavia, no caso dos planos de saúde empresariais, mesmo que seja por opção do empregado, a solicitação de cancelamento deve partir da própria empresa.
Nesta situação, o trabalhador deve se dirigir ao RH da empresa (ou setor responsável) e solicitar a mudança, e então a empresa deverá contatar a operadora do plano para cancelar o benefício de tal funcionário ou de algum de seus dependentes.
Aqui, é dado um prazo de 30 dias para que o cancelamento seja realizado e o comprovante de recebimento será encaminhado ao titular do contrato, ou seja, à empresa. Da mesma forma que o plano individual, as mensalidades vencidas ou eventuais coparticipações ainda não pagas serão apresentadas no referido documento.
Caso ocorra da empresa não realizar a solicitação dentro do prazo estipulado, o próprio trabalhador poderá contatar a operadora e encaminhar o cancelamento. Por mais que essa segunda possibilidade exista, é importante que o RH esteja atento e cumpra seu papel para evitar transtornos à empresa e ao trabalhador.
Uma das dúvidas mais frequentes quanto ao cancelamento do plano de saúde é quanto à aplicação de multas pelas operadoras.
Como visto anteriormente, o cancelamento deve ser imediato após a sua solicitação, todavia, caso a multa rescisória esteja prevista em contrato, ou o beneficiário esteja inadimplente, estes valores serão de direito da operadora.
Caso o consumidor receba alguma penalização que não estava prevista em contrato, ou o cancelamento não seja realizado como previsto pela RN 412, ele poderá entrar com ação judicial contra a operadora. Todavia, é importante ressaltar que para isto, é importante que haja comprovação da solicitação de cancelamento, tais como gravações, e-mails, cartas de cancelamento ou reclamações efetuadas na ANS e o próprio contrato.
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