A Resolução Normativa 412, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), dispõe sobre a solicitação de cancelamento do contrato do plano de saúde individual ou familiar, e de exclusão de beneficiário de contrato coletivo empresarial ou por adesão.
Apesar de ocorrer muitas pesquisas e conversas no momento da contratação de um plano, a fim de compreender a melhor oferta e cobertura, pouco se fala sobre as normas para o cancelamento do plano de saúde.
Continue a leitura e entenda como proceder em caso de cancelamento do plano de saúde.
Por muito tempo, o cancelamento do plano de saúde foi um processo bastante burocrático e demorado. Por isso, a Resolução Normativa foi desenvolvida para proporcionar mais segurança ao contratante do plano de saúde, uma vez que este tome a decisão de cancelar o serviço ou remover algum de seus beneficiários.
Conforme a RN 412, as operadoras de planos são obrigadas a emitir o comprovante de ciência do pedido de suspensão, seguido do comprovante de efetivo cancelamento.
A regra é válida, inclusive, para casos de usuários que desejam cancelar o contrato, mas possuem dívida com o plano de saúde até mesmo no plano empresarial.
Além disso, é importante ressaltar que as mensalidades e despesas vencidas continuam sob responsabilidade do consumidor que o usuário que deseja cancelar o plano de saúde não poderá simplesmente deixar de pagar a mensalidade, pois esta continuará gerando débito junto à operadora do plano de saúde.
Ainda assim, há algumas diferenças entre o cancelamento do plano individual e do plano empresarial, confira a seguir.
Conforme mencionado acima, o cancelamento do plano de saúde é imediato e irrevogável, sendo assim, não será possível retornar com o plano após transcorridos mais de sete dias após a decisão inicial.
A operadora deve fornecer o comprovante de recebimento do pedido ao beneficiário confirmando o cancelamento ou a exclusão de dependentes. No documento também deve constar eventuais cobranças de serviços ainda não pagos, conforme a RN 412.
O plano de saúde empresarial é um benefício oferecido pelo empregador, mas o funcionário pode optar por não utilizar o mesmo por algum motivo. Todavia, no caso dos planos de saúde empresariais, mesmo que seja por opção do empregado, a solicitação de cancelamento deve partir da própria empresa.
Nesta situação, o trabalhador deve se dirigir ao RH da empresa (ou setor responsável) e solicitar a mudança, e então a empresa deverá contatar a operadora do plano para cancelar o benefício de tal funcionário ou de algum de seus dependentes.
Aqui, é dado um prazo de 30 dias para que o cancelamento seja realizado e o comprovante de recebimento será encaminhado ao titular do contrato, ou seja, à empresa. Da mesma forma que o plano individual, as mensalidades vencidas ou eventuais coparticipações ainda não pagas serão apresentadas no referido documento.
Caso ocorra da empresa não realizar a solicitação dentro do prazo estipulado, o próprio trabalhador poderá contatar a operadora e encaminhar o cancelamento. Por mais que essa segunda possibilidade exista, é importante que o RH esteja atento e cumpra seu papel para evitar transtornos à empresa e ao trabalhador.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) do Brasil estabelece diversos direitos e proteções para os consumidores, incluindo aqueles que se aplicam ao cancelamento de planos de saúde. Abaixo, veja um pouco mais sobre o código de defesa do consumidor e o cancelamento plano de saúde:
O consumidor tem o direito de ser informado de maneira clara e adequada sobre as condições de cancelamento do plano de saúde. Isso inclui informações sobre prazos, multas, e procedimentos necessários para o cancelamento.
Cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam consideradas abusivas são proibidas pelo CDC. Isso significa que o plano de saúde não pode impor condições excessivamente onerosas para o cancelamento.
O consumidor tem o direito de se arrepender da contratação do plano de saúde no prazo de 7 dias, a contar da assinatura do contrato ou do recebimento do produto, ou serviço, sempre que a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial (por exemplo, pela internet ou telefone).
O contrato de plano de saúde deve manter o equilíbrio entre as partes. Mudanças unilaterais nas condições contratuais, incluindo aquelas relativas ao cancelamento, não são permitidas sem o consentimento do consumidor.
O consumidor tem o direito de rescindir o contrato de plano de saúde a qualquer momento, desde que respeite as condições contratuais previamente acordadas. As operadoras de planos de saúde devem informar claramente as consequências da rescisão, como eventuais cobranças de multas.
Além do CDC, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) regula os planos de saúde no Brasil, estabelecendo normas específicas sobre a rescisão contratual e proteção aos consumidores. As operadoras devem seguir tanto o CDC quanto às regulamentações da ANS.
Uma das dúvidas mais frequentes quanto ao cancelamento do plano de saúde é quanto à aplicação de multas pelas operadoras.
Como visto anteriormente, o cancelamento deve ser imediato após a sua solicitação, todavia, caso a multa rescisória esteja prevista em contrato, ou o beneficiário esteja inadimplente, estes valores serão de direito da operadora.
Caso o consumidor receba alguma penalização que não estava prevista em contrato, ou o cancelamento não seja realizado como previsto pela RN 412, ele poderá entrar com ação judicial contra a operadora.
Todavia, é importante ressaltar que para isto, é importante que haja comprovação da solicitação de cancelamento, tais como gravações, e-mails, cartas de cancelamento ou reclamações efetuadas na ANS e o próprio contrato.
Em caso de necessidade, entre em contato com o Escritório de Advocacia em Porto Alegre Gregoire Gularte. Será um prazer atendê-lo!
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