A aposentadoria do trabalhador rural possui um tratamento diferenciado pela Previdência Social brasileira. Os trabalhadores rurais fazem parte da única classe laboral que recebe todos os benefícios da previdência, mesmo sem ter contribuído para o INSS.
Quer entender os principais detalhes sobre a aposentadoria do agricultor rural? Continue a leitura para verificar todas as informações.
Assim como o trabalhador urbano, o agricultor rural também tem direito ao recebimento de benefícios do Estado. Entre eles, merece destaque a aposentadoria rural, que se configura como a possibilidade de registrar o tempo de atividade rural, prestada em regime de economia familiar, sem empregados, para aposentadorias destinadas aos profissionais que trabalham em áreas rurais.
Segundo o TRF4 (Tribunal Regional da 4ª Região) os empregados, contribuintes individuais e trabalhadores avulsos rurais também têm direito à idade mínima se todo o tempo de contribuição for na condição de trabalhador rural.
Caso não comprove o tempo mínimo de trabalho necessário ao segurado especial, o trabalhador poderá pedir o benefício com a mesma idade do trabalhador urbano (60 anos mulher e 65 anos homem), somando o tempo de trabalho como segurado especial ao tempo de trabalho urbano.
Em resumo, o agricultor familiar que comprove o exercício de 15 anos na atividade e tenha no mínimo 55 anos (mulher) e 60 anos (homem) tem direito a solicitar o benefício da aposentadoria, mesmo que nunca tenha contribuído para o INSS.
A aposentadoria rural se divide em quatro diferentes tipos: a Aposentadoria por Idade Rural, a Aposentadoria por Idade Híbrida, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição Urbana com contagem de tempo de atividade rural e, por fim, a averbação de tempo rural para aposentadoria de servidor público em regimes próprios.
Como a Aposentadoria por Idade Rural não exige contribuição previdenciária, o valor pago na aposentadoria do agricultor rural é sempre um salário mínimo.
A Aposentadoria por Idade Híbrida funciona da seguinte maneira: caso a partir de julho de 1994 as contribuições além do tempo de serviço rural sejam acima de um salário mínimo, o valor pago na aposentadoria do agricultor rural poderá ser qualquer um, até alcançar o teto máximo do RGPS.
A Aposentadoria por Tempo de Contribuição Urbana com contagem de tempo de atividade rural tem seu valor calculado através do Art. 29 da Lei 8.213 de 1991.
Por fim, nos casos de Averbação de tempo rural para aposentadoria de servidor público em regimes próprios, o servidor público que tenha o interesse de reconhecer e averbar o tempo rural deverá pleitear o reconhecimento da atividade rural e pagar a indenização ao INSS.
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