A tutela e curatela são medidas existentes e ativas no Brasil. Os dois termos podem gerar algumas dúvidas, apesar de existirem grandes diferenças entre eles. Continue a leitura deste artigo, e entenda as principais diferenças entre os conceitos.
A tutela pode ser definida pela determinação da responsabilidade na administração dos bens, proteção e representação legal de um menor de idade até que este atinja a maioridade. Um exemplo disso são os casos onde um filho perde os pais e vai morar com uma avó ou tia mais próxima.
A tutela é estabelecida por lei ou através de testamento em vida e é atribuída em casos de perda do poder familiar ou falecimento dos genitores ou responsáveis. Assim, podemos dizer que se torna tutor aquele que foi encarregado de proteger a criança ou adolescente.
Para compreender melhor as diferenças entre tutela e curatela, é necessário identificar os três tipos de tutela ativos no Brasil. São eles:
Na tutela legal, a lei indica quem será o tutor. Nesse caso, se os pais não estão e não nomearam um tutor, a lei escolhe parentes consanguíneos do menor, de acordo com a ordem estabelecida pelo Código Civil.
Na tutela testamentária, o tutor é indicado por meio de testamento ou documento autenticado. Acontece quando os pais, em conjunto, definem um tutor por livre vontade. É preciso lembrar que o responsável pela tutela, nesse caso, não precisa obrigatoriamente ser um parente.
Por meio de uma sentença judicial, o juiz escolhe uma terceira pessoa para cuidar do menor e dos seus bens.
Logo após a nomeação do tutor, ele se torna responsável por pagar as contas do menor, receber suas pensões ou rendas e prestar todos os cuidados com alimentação, educação e etc.
Os tutores precisam comprovar a realização das obrigações, prestar conta da administração dos recursos e do menor a cada dois anos, durante o período de tempo que o juiz achar conveniente.
A curatela determina que um familiar assuma a administração dos bens e a representação legal de uma pessoa, seja ela menor ou maior de idade, desde que seja considerada incapaz transitória ou permanentemente. Essa é a maior diferença entre a tutela e a curatela.
Estão sujeitos à curatela aquelas pessoas que, por alguma deficiência ou enfermidade passaram a não ter o entendimento necessário para exercer a vida civil, não podem expressar suas próprias vontades, são acometidos por doenças ou são dependentes químicos.
Além disso, esse instituto jurídico é estabelecido apenas através de intermediação. Ou seja, é necessário comprovar que a pessoa seja psicologicamente incapaz de responder por si.
Outra diferença entre tutela e curatela é a responsabilidade. A princípio, não há indicação definitiva e legal para a escolha do curador e a palavra final é do juiz. De preferência, o cônjuge ou companheiro da pessoa interditada pode ser nomeada. Em outros casos, quando isso não é possível, os descendentes ficam responsáveis por cuidar, proteger e administrar os bens da pessoa que está sob curatela.
Caso ainda haja dúvida com relação aos conceitos de tutela e curatela ou demais assuntos referentes ao Direito de Família, entre em contato com o Escritório de Advocacia em Porto Alegre Gregoire Gularte! Será um prazer atendê-lo!