Os contratos de financiamento de imóvel realizados pelo Sistema Financeiro de Habitação possuem a contratação de um seguro para quitação do imóvel no caso de aposentadoria por invalidez ou morte do segurado.
Ocorre que as seguradoras, em diversas situações, não reconhecem tal benefício alegando que o segurado, mesmo que aposentado por invalidez, poderia desempenhar outras funções, ou que a doença da qual é portador não lhe garante tal direito.
Muitas vezes o segurado possui doença que com o passar do tempo há um agravamento na condição de saúde fazendo jus ao benefício.
Esse é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4a Região que manteve decisão favorável a quitação do saldo devedor do financiamento Habitacional a segurado aposentado por invalidez.
EMENTA: ADMINISTRATIVO. CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO – SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ COMPROVADA. QUITAÇÃO CONTRATUAL. . Comprovada a invalidez total e permanente, faz jus a parte autora à cobertura securitária com a quitação do financiamento desde a ocorrência do sinistro. . O marco temporal a ser considerado para a quitação do saldo devedor pela seguradora, no caso de incapacidade do mutuante, deve observar o momento em que ocorrido o fato gerador (incapacidade), que, no caso em apreço, foi fixado pelo próprio INSS em data anterior à concessão do benefício por invalidez, e na ocasião, a relação contratual era vigente. . Inquestionável a responsabilidade da seguradora em relação à cobertura securitária para evento ocorrido durante a vigência do contrato. (TRF4, AC 5014861-45.2015.404.7108, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 30/05/2016)
Portanto, o aposentado por invalidez faz jus a quitação do saldo de financiamento do imóvel.
Jefferson Gularte | OAB/RS 75028 | Advogado no Escritório de Advocacia Gregoire Gularte