O pagamento de exercícios anteriores diz respeito aos créditos não pagos no exercício de competência de um militar, isto é, quando o deferimento da habilitação do beneficiário da pensão de atividades anteriores localiza parcelas a serem pagas pela sua organização militar.
O direito a pensão surge com o falecimento do servidor e deve ser pago a contar da referida data. Ocorre que por razões diversas há o decurso de vários meses até a efetiva implantação do benefício, podendo haver alteração da competência. Logo, os valores pagos na implementação da pensão compreenderão somente os valores daquele ano.
O pagamento de exercícios anteriores deve ser efetivado imediatamente, pois a Lei não estabelece como condicionante a apreciação pelo Tribunal de Contas da União (TCU).
Entretanto, na prática, a administração pública condiciona o pagamento dos exercícios anteriores somente após a homologação pelo TCU.
O pagamento da pensão de atividades anteriores independe de prévia aprovação pelo Tribunal de Contas, tendo em vista que a Lei não estabelece tal condição, isto é, se a pensão militar foi implementada após análise da organização militar e está ocorrendo o pagamento mensal da pensão, os exercícios anteriores devem ser adimplidos independe da análise do TCU.
A interpretação dada ao tema já foi objeto de análise perante os Tribunais Federais, não havendo divergência quanto ao direito de receber a pensão de exercícios anteriores de forma imediata.
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