Os planos de saúde são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor na medida em que se trata de relação de consumo, conforme estabelece o artigo 3º, §2º, do CDC, sob tal ótica o paciente, consumidor da relação, é a parte mais frágil do contrato devendo ser protegida. Então, como funciona o tratamento multidisciplinar em casos de Autismo?
O portador de Autismo possui a necessidade de acompanhamento de diversos profissionais das áreas de Psicologia, Psicopedagogia, Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional, Terapia Aquática e Terapia ABA, sendo que alguns planos de saúde negam a cobertura para diversas terapias necessárias ao desenvolvimento e qualidade de vida do paciente.
Confira a seguir o que pode ser feito nos casos em que o plano nega a cobertura de tratamento.
Sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor os planos devem se adequar aos ditames legais, podendo inclusive serem declaradas nulas as cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas abusivas e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
Assim, limitar o tratamento do contratante portador de Autismo pode acarretar danos irreversíveis a sua integridade física. Logo, é plenamente possível o questionamento acerca das cláusulas que impeçam ou limitem o direito ao tratamento indicado pelo médico assistente.
Na justiça há diversas decisões que obrigam os planos de saúde a concederem as terapias indicadas pelo médico que acompanha o paciente.
Normalmente tais decisões são deferidas liminarmente, uma vez que, em razão a urgência do tratamento, devem ser fornecidas o mais rápido possível. Além disso, é importante ressaltar que o plano de não saúde pode negar tratamento prescrito por médico, em caso de medicamentos prescritos para o autista.
Precisa de auxílio com suas dúvidas? Entre em contato conosco! O Escritório de Advocacia Gregoire Gularte atende as áreas de Direto à Saúde e Direito do Consumidor.