Você tem dúvidas sobre o que diz a lei acerca da reforma militar em caso de incapacidade ou doença? Neste post, abordaremos o tema da Reforma do Militar, qual a sua fundamentação e quando ocorre.
Confira, abaixo, todas as informações sobre o assunto.
A reforma por incapacidade está prevista no artigo 106, inciso II, da Lei 6.880 de 1980. Ela estabelece que uma das hipóteses de reforma do militar ex officio ocorre em razão do reconhecimento da incapacidade definitiva, isto é, a impossibilidade da continuidade da prestação do serviço militar.
Na verdade, a reforma por doença é uma das hipóteses de reforma por incapacidade, que pode sobrevir em razão de:
I – ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública
II – enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações
III – acidente em serviço
IV – doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço
V – tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada (Redação dada pela Lei no 12.670, de 2012)
VI – acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.
O tipo de doença e a origem é causa determinante para definir o pedido de reforma do servidor, pois a mesma estabelecerá se esta ocorrerá no mesmo posto ou no posto superior com a respectiva remuneração.
Assim, a reforma por doença se enquadra nas hipóteses de reforma do militar por incapacidade, sendo determinante atestar se a incapacidade é definitiva e se a mesma impossibilita o servidor apenas para as atividades militares, ou para toda e qualquer atividade, tanto na esfera militar quanto na esfera civil.
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