Muitas vezes, por não saberem de seus direitos, os pacientes acabam reféns das empresas fornecedoras de plano de saúde. Acontece que o sistema judiciário brasileiro, por conta do direito à saúde do paciente, previsto na Constituição de 88, e pelas normas de proteção ao Consumidor, analisa os casos com extrema cautela. Sabendo disso, será que o plano de saúde não pode negar tratamento prescrito por médico?
No artigo de hoje, vamos responder a questão.
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Com base em decisão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), a resposta para essa pergunta é a seguinte: a empresa contratada não pode negar cobertura a tratamento prescrito por médico.
Sendo assim, a justificativa de que o medicamento não está incluído no rol de medicamentos da Agência Nacional de Saúde (ANS) não é válida. A decisão foi tomada durante um recurso promovido pela empresa de seguros Amil. Na ocasião decidiu-se que a provedora de plano de saúde deveria manter o fornecimento do medicamento Temodal, utilizado contra o câncer.
A decisão do colegiado foi explicada pela ministra Nancy Andrighi. Ela afirmou que quem deve decidir o tratamento do paciente é o médico e não a empresa contratada. Por conta disso, se não há cláusula clara no contrato destacando a exclusão de algum tratamento. Caso a empresa negue o tratamento, constitui-se como prática abusiva e arbitrária, considerada desrespeito ao art. 6°, inc. III c/c art. 46 c/c art. 54, § 4°, do Código de Defesa do Consumidor.
Durante o julgamento, em 2008, a Ministra Nancy Andrighi proferiu as seguintes palavras a respeito do caso:
“Somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente; a seguradora não está habilitada, tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor. (…) – A negativa de cobertura de transplante – apontado pelos médicos como essencial para salvar a vida do paciente –, sob alegação de estar previamente excluído do contrato, deixa o segurado à mercê da onerosidade excessiva perpetrada pela seguradora, por meio de abusividade em cláusula contratual.”
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