As Forças Armadas, incluindo o Exército, realizam um trabalho relevante para o exercício de uma parcela das atividades da administração pública, criando e desenvolvendo relações jurídicas internas e externas.
Para a resolução e esclarecimento destas relações jurídicas internas, a administração pública poderá usar processos e procedimentos administrativos estabelecidos em atos normativos internos.
No Exército, um exemplo de ato normativo são as Instruções Gerais para a Elaboração de Sindicância no Âmbito do Exército Brasileiro (EB10-IG-09.001), aprovadas com a Portaria nº 107, do Comandante do Exército (Cmt Ex), de 13/02/2012, publicada no Boletim do Exército (BE) nº 7, de 17/02/2012.
A instauração de sindicâncias tem a finalidade de apurar fatos de interesse da administração militar que envolvam os direitos dos militares, fatos ou apurações de irregularidades, falhas ou transgressões disciplinares.
A sindicância militar é uma espécie de processo administrativo, e por isso tem características eminentemente processuais, o que garante ao militar o exercício dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Portanto, o militar tem o direito de se defender através da exposição de fatos, fundamentos e provas nas suas mais diversas formas.
Continue a leitura e entenda o que é a sindicância militar, quais os tipos que existem e como proceder em casos de denúncias.
Para o Exército, “sindicância é o procedimento formal, apresentado por escrito, que tem por objetivo a apuração de fatos de interesse da administração militar, quando julgado necessário pela autoridade competente, ou de situações que envolvam direitos” (art. 2º, caput).
Em outras palavras, trata-se de um inquérito administrativo que é realizado antes do processo administrativo disciplinar, podendo acontecer de modo sigiloso ou público. Esta medida evita que a administração pública e o servidor sejam expostos por um fato que ainda está sendo apurado.
Sua principal finalidade é esclarecer se ocorreu algum fato ou ato irregular, mesmo que inicialmente não haja uma pessoa a ser investigada. Se a conclusão for de que existe um ato ilícito, então se dá início ao processo administrativo disciplinar contra o servidor público responsável.
A sindicância deverá ser instaurada mediante portaria da autoridade militar (art. 3º) a requerimento de interessado, por ordem de autoridade superior ou ex-officio, à vista de denúncia de qualquer pessoa ou por ciência direta dos fatos (art. 2º, § 3º).
Segundo o art. 4º, estão aptos a instaurar sindicância:
a) o comandante do Exército
b) oficiais-generais nos cargos de comandante, chefe, diretor ou secretário de organizações militares
c) comandantes, chefes e diretores de organizações militares
d) substituto legal das autoridades militares arroladas nos incisos I a III do art. 4º, quando no exercício regular da função
Na portaria, além de instaurar a sindicância, a autoridade designa o sindicante, delega competência (art. 20) e concede o prazo (30 dias corridos) para a conclusão da sindicância (art. 10, caput). Se o fato a ser apurado for sigiloso, a sindicância deverá ser classificada como sigilosa, devendo essa classificação ser mencionada na portaria (art. 36).
A instauração deverá ser realizada no âmbito do comando em que se verificou a ocorrência, salvo determinação em contrário do escalão superior. Caso os fatos envolvam militares de diversas organizações de uma mesma guarnição militar, ou ocorrerem fora da área dos respectivos comandos, a instauração caberá ao comandante da guarnição militar onde se deu a ocorrência.
É possível citar como exemplo de caso de sindicância o cancelamento da pensão militar, em que, para a resolução do caso, é necessária a investigação sobre o que causou o pagamento indevido do benefício.
No âmbito do Exército, é possível distinguir dois tipos de sindicância: a sindicância processual e a sindicância investigatória.
A sindicância investigatória ocorre quando não é possível identificar uma pessoa diretamente envolvida ao fato a ser esclarecido, não tem sindicado e não observa o contraditório e a ampla defesa.
Já a sindicância processual ocorre quando é possível identificar uma pessoa envolvida diretamente ao fato a ser esclarecido, tem sindicado e observa o contraditório e a ampla defesa, com todos os meios e recursos a ela inerentes.
O que define se a sindicância será processual ou investigatória são os fatos por si só, ou seja, não é uma determinação feita pela autoridade nomeante ou pelo sindicante. Se houver acusação ou litígio, necessariamente a sindicância será processual e, se não há acusação nem litígio, então a sindicância será investigatória.
A existência de uma pessoa envolvida no fato a ser esclarecido, seja ela natural ou jurídica, pode ser detectada desde o início, e, neste caso, a sindicância já inicia como processual. Caso seja identificada ao longo da apuração, a sindicância inicia como investigatória e, por despacho do sindicante, é convertida em processual tão logo essa pessoa seja identificada.
A legislação que prevê os casos de sindicância não exige que o militar tenha sua defesa feita por um advogado. Todavia, o mesmo deve ter ciência das fases, procedimentos e ritos da instrução da sindicância, a fim de cumprir as formalidades e os prazos previstos pela lei.
Os casos de sindicância podem levar a diversas conclusões, dependendo daquilo que está sendo apurado. Entre elas, a determinação de pagamento de valores pelo militar como forma de restituição de algum fato apurado, a anulação do ato de incorporação, o licenciamento, a desincorporação, etc.
As conclusões da sindicância são dadas com base nos fundamentos e provas juntadas pela própria administração militar através da autoridade nomeante e pelo militar sindicado, sendo que, em alguns casos, a má construção da defesa pode levar a conclusões indevidas.
Ter a presença de um profissional qualificado e com experiência no Direito Militar pode ser um fator determinante para garantir os direitos do servidor. Dada a importância da sindicância, esta deve ser muito bem conduzida. Contar com o auxílio de um advogado militar favorece o esclarecimento dos fatos e a investigação como um todo.
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