A Lei 6.880/1980 originalmente previa em seu artigo 68 a aquisição do direito a Licença Especial a cada decênio de prestação de serviço, ocorre que com o advento da Medida Provisória nº. 2.215-10, de 31/8/2001, houve a supressão do artigo 68 que previa a aquisição de licença especial.
Em razão da sua extinção e a manutenção das Licenças daqueles que adiquiriram antes de sua extinção, a MP trouxe em seu artigo 33 a possibilizade de gozo da licença na transferência para a inatividade ou o recebimento em pecúnia na hipótese de falecimento do militar.
Ocorre que muitos militares foram para reserva remunerada sem a utilização fazendo jus a requerem em sede judicial a conversão da Linceça em pecúnica, desde que respeitado o prazo prescricional de 5 anos entre a reforma ou reserva e o ajuizamento da ação.
O Tribunal Regional da 4a Região tem entendido pela possibilidade de conversão da Licença em pecúnia conforme se verifica na decisão proferida pela quarta turma:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. Possível a conversão em pecúnia da licença especial não gozada e não contada em dobro para fins de inativação, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública. (TRF4, AC 5092345-97.2014.404.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D’AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 17/08/2016)
As decisões favoráveis a conversão da Licença em pecúnia visam garantir o direito do militar da reserva em usufruir de um benefício que na ativa não pode, bem como evitar o enriquecimento ilícito da administração pública.
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