Neste artigo, você vai conhecer todos os aspectos sobre a compensação orgânica devida ao militar em razão da exposição a radiações ionizantes.
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O artigo 1º da Lei nº 1.234/50 prevê que todos os servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica, que operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, terão direito a:
– Regime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho;
– férias de vinte dias consecutivos, por semestre de atividade profissional, não acumuláveis;
– gratificação adicional de 40% (quarenta por cento) do vencimento;
A grande dúvida acerca do tema diz respeito ao militar que está exposto a radiações ionizantes apenas em parte de sua jornada diária, nesse caso o militar faz jus a compensação orgânica?
O Tribunal Regional da 4ª Região entende que o militar, que fica exposto à radiação ionizante em parte da sua jornada de trabalho, caracteriza atividade intermitente, e não eventual, fazendo jus ao previsto no Decreto nº1.234/50.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE COMPENSAÇÃO ORGÂNICA. LEI N.º 1.234/50. DECRETO N.º 32.604/53. PORTARIA N.º 206 – DGP. RAIOS X. INTERMITÊNCIA. HABITUALIDADE. FÉRIAS RADIOLÓGICAS. INDENIZAÇÃO JORNADA SUPERIOR.1. Embora a parte autora não utilizasse regularmente o aparelho de raio-X, a conjunção da sua frequência, com a dos demais colegas que exerciam o mesmo ofício em salas contíguas sem o isolamento necessário é suficiente para caracterizar à exposição direta e habitual à radiação ionizante a autorizar o pagamento do adicional de compensação orgânica no período objeto da demanda.2. O direito à conversão em pecúnia das férias que deixou de gozar, não comporta maiores indagações, considerando que não é dado à Administração Pública usufruir do trabalho do servidor em período em que ele deveria estar em férias sob pena de enriquecimento sem causa.3. Devida a indenização devida pela ré em favor da autora pelo exercício de jornada de trabalho que excedeu a 24 horas semanais deve corresponder ao valor da hora normal, acrescida de 50%. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5015720-65.2013.404.7000, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/10/2015)
Portanto, comprovado que o militar está exposta por um período mínimo de oito horas semanais, fará jus ao adicional de insalubridade, férias de 20 dias por semestre de atividade profissional, e regime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho.
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