Essa é uma dúvida bastante frequente no âmbito militar, visto que são bastante comuns as ocorrências de acidente em serviço, sejam elas durante treinamentos ou deslocamentos de militares de carreira ou temporários.
Nesse sentido, vale destacar que é obrigação do Estado conceder o amparo necessário ao militar e sua família, bem como a remuneração para realização de tratamento médico adequado, possíveis gastos com hospital e etc. Inclusive, durante o período de recuperação de um militar acidentado em serviço, o mesmo deve ter direito de afastamento total de sua função até que seja avaliado por junta médica.
Até 2019, o militar temporário que se acidentou em serviço e foi considerado inapto para o serviço militar possuía direito ao tratamento médico e recebimento dos proventos, entretanto com a alteração trazida pela Lei 13.954, a contar de 16 de dezembro de 2019, o militar acidentado em serviço e considerado inapto para o serviço militar, mas apto para as atividades laborativas civis poderá ser dispensado, devendo haver somente a garantia do tratamento médico pelas forças armadas até sua total recuperação.
Entendemos que aquele militar que se acidentou sob a vigência do Estatuto Militar antes da alteração de 2019 não poderá ser licenciado, devendo permanecer integrado às forças armadas com recebimento do tratamento e proventos da graduação, até que seja avaliado por junta médica, e se for o caso de incapacidade permanente, seja reformado.
Tal entendimento se baseia no fato de que deve ser aplicada a Lei vigente à época da ocorrência dos fatos .
Caso esteja passando por uma situação semelhante, é recomendado procurar ajuda de um advogado especializado em Direito Militar para analisar bem a situação e garantir, junto ao Poder Judiciário, que os direitos de tal militar serão assegurados de maneira justa e legal. Lembrando que será preciso contar com provas que certifiquem que o acidente tenha relação de causa e efeito com o serviço e analisar também as condições físicas do militar.
Ademais, em caso de morte de militar em serviço, é possível que a família ingresse com uma ação de pensão militar.
Veja nos links a seguir como recorrer a pensão vitalícia militar e se é possível solicitar aposentadoria militar por acidente em serviço.
Conforme o Decreto nº 57.272, que define a conceituação de acidente em serviço e dá outras providências, “considera-se acidente em serviço, para os efeitos previstos na legislação em vigor relativa às Forças Armadas, aquele que ocorra com militar da ativa, quando:
a) no exercício dos deveres previstos no Art. 25 do Decreto-Lei nº 9.698, de 2 de setembro de 1946 (Estatuto dos Militares);
b) no exercício de suas atribuições funcionais, durante o expediente normal, ou, quando determinado por autoridade competente, em sua prorrogação ou antecipação;
c) no cumprimento de ordem emanada de autoridade militar competente;
d) no decurso de viagens em objeto de serviço, previstas em regulamentos ou autorizados por autoridade militar competente;
e) no decurso de viagens impostas por motivo de movimentação efetuada no interesse do serviço ou a pedido;
f) no deslocamento entre a sua residência e a organização em que serve ou o local de trabalho, ou naquele em que sua missão deva ter início ou prosseguimento, e vice-versa, desde que efetuado em veículo militar para tal fim destinado.
f) no deslocamento entre a sua residência e a organização em que serve ou o local de trabalho, ou naquele em que sua missão deva ter início ou prosseguimento, e vice-versa. (Redação dada pelo Decreto nº 64.517, de 15.5.1969).
§ 1º – Aplica-se o disposto neste artigo aos militares da Reserva, quando convocados para o serviço ativo.
§ 2º – Não se aplica o disposto neste artigo quando o acidente for resultado de crime, transgressão disciplinar, imprudência ou desídia do militar acidentado ou de subordinado seu, com sua aquiescência. Os casos previstos neste parágrafo serão devidamente comprovados em Inquérito Policial Militar para esse fim mandado instaurar.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo quando o acidente for resultado de crime, transgressão disciplinar, imprudência ou desídia do militar acidentado ou de subordinado seu, com sua aquiescência. Os casos previstos neste parágrafo serão comprovados em Inquérito Policial Militar, instaurado nos termos do art. 9º do Decreto-lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969, ou, quando não for caso dele, em sindicância, para esse fim mandada instaurar, com observância das formalidades daquele. (Redação dada pelo Decreto nº 90.900, de 525.1985)
Art 2º Considera-se acidente em serviço para os fins previstos em lei, ainda quando não seja êle a causa única e exclusiva da morte ou da perda ou redução da capacidade do militar, desde que entre o acidente e a morte ou incapacidade haja relação de causa e efeito.
Art 3º Os militares acidentados após a vigência da legislação a que se refere o Art. 1º, ainda não amparados por inexistência de regulamentação definindo a conceituação de acidente em serviço, ou os seus legítimos representantes, poderão requerer no prazo de 1 (um) ano, a contar desta data, os benefícios deste decreto.
§ 1º – Esgotado esse prazo, o direito de requerer os eventuais benefícios decorrentes da retroatividade prevista neste artigo fica automaticamente cancelado.
§ 2º – Não se aplica o disposto no presente artigo aos casos já formalmente decididos no âmbito judicial, à data da vigência deste decreto.
Art 4º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.”
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