Inúmeros são os casos em que os viúvos estão com seus direitos negados junto ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul em razão de ser exigida a comprovação de dependência econômica com o segurado falecido.
Em que pese o artigo 9º da Lei 7.672/82 especificar, além da condição de marido, a necessidade de comprovação da dependência na forma da Lei, tal requisito não se mostra adequado aos preceitos constitucionais, em flagrante violação ao artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal, mais precisamente ao princípio da isonomia que consagra a igualdade de valor entre os sexos.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul entende ser desnecessária a comprovação da dependência econômica, garantindo assim o direito do viúvo a Habilitação junto à autarquia para fins de recebimento da pensão por morte.
PENSÃO – VIÚVO – LEGISLAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – INVALIDEZ DO MARIDO – CONDIÇÃO PARA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA – INCONSTITUCIONALIDADE – PRECEDENTES DO PLENÁRIO. Ao julgar o Recurso Extraordinário nº 385.397-0/MG, o Plenário assentou ofender o princípio da isonomia legislação local que prevê exigência para o viúvo de servidora pública ter direito à pensão. (RE 433135 AgR/MG, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe-177 DIVULG 18-09-2008 PUBLIC 19-09-2008 EMENT VOL-02333-04 PP-00705)(grifei).
Assim, comprovada a condição de marido, faz jus ao recebimento da pensão por morte.
Jefferson Gularte | OAB/RS 75028 | Advogado no Escritório de Advocacia Gregoire Gularte