Filha de servidor militar tem direito à pensão vitalícia? Se você é pensionista, militar ou familiar, provavelmente deve ter dúvidas sobre o assunto. No artigo de hoje, explicaremos todos os detalhes sobre a pensão repassada para filhas de militares, segundo o Estatuto dos Militares e a Lei das Pensões Militares.
Siga a leitura para compreender o que determina a Lei.
A Seção VI “Da Pensão Militar”, presente no Estatuto dos Militares, explica que a pensão militar deve amparar os beneficiários do militar falecido ou extraviado. Todo militar é obrigado a fazer sua declaração de beneficiários, que prevalecerá para a habilitação dos mesmos à pensão militar – no entanto, se existirem provas ao contrário, a decisão poderá ser modificada.
Dessa forma, todos os militares são contribuintes obrigatórios da pensão militar correspondente ao seu posto ou graduação, com exceções previstas na legislação específica sobre a pensão militar.
A Lei das Pensões Militares, nome popular para a Lei no 3.765, de 4 de maio de 1960, institui no Art. 7º, explicita que a pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração dos beneficiários que deve ser preenchida em vida pelo contribuinte. São três as ordens de prioridade, e a primeira é a seguinte:
Cônjuge;
Companheiro ou companheira designada ou que comprove união estável como entidade familiar;
Pessoa desquitada, separada judicialmente, divorciada do instituidor ou a ex-convivente, desde que percebam pensão alimentícia;
Filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
Menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez.
Assim, a Lei das Pensões Militares institui que as filhas de um servidor militar podem ter direito à pensão, porém, somente até os 21 anos de idade ou, se estudante universitária, até os 24 anos de idade. Além disso, se a filha do militar tiver algum tipo de invalidez, ela possui direito a receber a pensão enquanto durar a sua invalidez.
Essa interpretação se aplica às filhas dos militares que incluíram as Forças Armadas após o ano de 2001, ou, aos militares que incluíram antes de 29 de dezembro de 2000, mas não contribuíram no percentual de 1,5% para manutenção da pensão.
A Medida Provisória nº 2.131, criada em 2000, extinguiu o direito de militares (admitidos a partir da data do benefício) da pensão vitalícia para filhas. Porém, o benefício continua para militares que já integravam o quadro antes da criação da medida, desde que o pagamento adicional de 1,5% na contribuição previdenciária seja realizado.
Assim, a filha de um militar que ingressou as Forças Armadas até 29 de dezembro de 2000 tem direito à pensão vitalícia. Já aqueles militares que ingressaram após a data, não destinam às suas filhas o mesmo benefício.
De acordo com o Guia Rápido da Pensão Militar, o direito à pensão inicia-se com o óbito do(a) militar, havendo necessidade que a(o) viúva(o) ou companheira(o) se habilite para poder recebê-la, podendo ser requerida a qualquer tempo; contudo, por força de prescrição quinquenal, só serão pagos os valores atrasados relativos aos últimos cinco anos, contados da data do protocolo de entrada do requerimento no SIPM ou na OMAC.
No entanto, quando o cônjuge, companheira(o) designada(o) ou que comprove união estável como entidade familiar ou ex-cônjuge ou ex-companheira(o), com direito a pensão alimentícia não estão aptos a receber a pensão (por caso de falecimento ou outro motivo), o próximo beneficiário da lista são os (as) filhos (as) ou enteados (a) até 21 anos de idade ou 24 anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez.
Dessa forma, a resposta para a pergunta é sim, filhas solteiras possuem direito à pensão militar. No entanto, a afirmativa não é sinônimo de pensão vitalícia. A pensão vitalícia para filhas solteiras de militares só é disponibilizada para filhas de militares que ingressaram nas Forças Armadas até 29 de dezembro de 2000.
Outro tema frequentemente questionado se relaciona ao direito da filha casada ao recebimento da pensão do pai militar já falecido. Para compreender a questão, vejamos os principais dispositivos aplicáveis à situação:
Art. 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem:
I – à viúva;
II – aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos;
(…)
Art. 9º A habilitação dos beneficiários obedecerá, à ordem de preferência estabelecida no art. 7º desta lei.
Dessa forma, entende-se que mesmo estando casadas, as filhas de militares possuem direito à pensão militar. Além disso, aqueles militares que ingressaram as Forças Armadas até 29 de dezembro de 2000 conferem às suas filhas o direito de pensão vitalícia – em nosso entendimento, independentemente da condição de seu estado civil.
Como vimos durante o artigo, somente terão direito ao recebimento de pensão militar as filhas ou enteadas até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez
Já a pensão vitalícia só é direito da filha de um militar que ingressou as Forças Armadas até 29 de dezembro de 2000. Aqueles militares que ingressaram após a data, não destinam às suas filhas o mesmo benefício.
Para requerer o benefício citado ao longo do artigo, seja em relação à pensão vitalícia ou à pensão com tempo determinado, é importante contar com profissionais especializados no tema. A partir do estudo do caso, o Advogado especialista em Direito Militar conduzirá seus clientes de forma personalizada, colocando os interesses dos seus clientes em primeiro lugar.
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