Em Recente decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, foi reconhecido o direito ao pedido de indenização por danos morais a uma paciente que teve negada a cobertura de tratamento médico pelo plano de saúde.
Na decisão proferida se salientou que nos casos em que a parte autora necessita de tratamento emergencial para evitar a progressão da doença e tentativa de cura, presume-se o dano moral sofrido pela autora, independente da comprovação do dano, o chamado dano moral “in re ipsa”.
Os danos morais no presente caso foram fixados no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
A referida decisão encontra-se publicada no site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Apelação n°70071538805.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CÂNCER DE MAMA. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO, CUJA RECONSIDERAÇÃO DA NEGATIVA SE DEU APÓS A COMPRA DA MEDICAÇÃO POR PARTE DA AUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM. Mostra-se aplicável ao caso sob estudo o CPC/1973, considerando a data de publicação da decisão guerreada, consoante ao que dispõe o Eg. STJ sobre a temática. Em situações tais, onde a autora é portadora de câncer e necessita de tratamento emergencial para evitar a progressão da doença e tentativa de cura, presumido esta o dano moral sofrido pela autora, pois verificam-se “in re ipsa”, ou seja, decorre da força dos próprios fatos, pouco importando inexista prova nos autos quanto ao efetivo prejuízo sofrido pela vítima em face do evento danoso. Pela dimensão do fato e sua natural repercussão na esfera do lesado, é impossível deixar de imaginar que o dano não se configurou. Os danos morais, nessas circunstâncias, são inerentes a própria negativa de cobertura do tratamento necessitado pela autora, bem como à posterior autorização quando a autora já havia adquirido o medicamento necessitado. Levando em consideração as questões fáticas da presente ação, a extensão do prejuízo, bem como a quantificação da conduta ilícita e a capacidade econômica do ofensor, bem como o que vem sendo fixado por esta Corte em casos análogos, entendo que a quantia deve ser reduzida para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juros de mora a contar da citação, decorrente de relação contratual. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70071538805, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 30/11/2016).
Jefferson Gregoire Gularte
OAB/RS 75028