Muito se houve falar sobre as vantagens e o valor da pensão militar. No entanto, você realmente sabe como a quantia é calculada? Compreende quais são aqueles que possuem direito ao recebimento do benefício?
Então continue a leitura!
Segundo o Ministério da Defesa, a pensão militar é a importância paga, mensalmente, aos beneficiários do militar falecido ou assim considerado, nos termos da Lei.
A Constituição de 1988, promulgada em 5 de outubro, modificou a regra para cálculo das pensões estabelecendo em seu art. 40, § 5º: “O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei”.
De acordo com uma cartilha elaborada pelo Comando da Aeronáutica, para se calcular o valor referente à Pensão Militar que cada beneficiário receberá, ou seja, havendo mais de um, é preciso estabelecer o número de cotas, o qual é obtido utilizando-se a seguinte fórmula: 2 x (nº de esposas (*) x número de filhos).
Ressalta-se que havendo esposa e filhos, a divisão é feita da seguinte forma: metade das cotas é destinada a esposa/companheira (se houver). Caso haja também ex-esposa ou ex-companheira, desde que receba pensão alimentícia, essa parte das cotas será dividida igualmente entre elas. A outra metade das cotas é destinada aos filhos do titular. Com o falecimento de uma das mães e/ou filho (s), as cotas serão recalculadas e redistribuídas.
A definição da metodologia de cálculo dos proventos que decorrem do falecimento de militares é realizada por cada Ente Federado e utiliza por base a definição utilizado pelo mesmo para o sistema previdenciário desses servidores, ou seja, a folha de pagamento ou previdência.
Dessa forma, a maneira mais correta de calcular os proventos de pensão por morte dos dependentes dos militares se dá através da análise da legislação de cada Ente Federado, ante a autonomia aqui mencionada.
Em artigos publicados em nosso blog, já explicamos que, para requerer a pensão militar, o beneficiário deve solicitar a sua habilitação junto à Seção de Serviço de Inativos e Pensionistas. Para o deferimento, será levada em consideração a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, ora militar.
O beneficiário deve possuir a certidão de óbito e a certidão de casamento do instituidor com a requerente. Nesse ponto, cabe salientar que se for ex-esposa ou ex-companheira(o) pensionista há o direito à habilitação, devendo apresentar cópia autenticada da sentença que estabeleceu o referido pensionamento.
Nos casos em que houver o indeferimento, ou seja, casos em que não for concedido o direito à pensão, a parte interessada poderá buscar o auxílio do judiciário. São diversos os casos em que há equívoco na interpretação e aplicação dos direitos dos pensionistas.
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