É comum que anualmente as operadoras de planos de saúde aumentem os valores das mensalidades de seus clientes/pacientes, mas, vale destacar que esses aumentos não podem extrapolar o valor acordado no contrato estabelecido.
Além dos aumentos anuais, também existem os aumentos por faixa-etária dos usuários ou por sinistralidade.
Inclusive, em 2019, a Agência Nacional de Saúde (ANS) estabeleceu, conforme notícia publicada pela Agência Brasil, que o reajuste anual dos planos de saúde individuais e familiares com aniversário entre maio de 2019 e abril de 2020 não poderiam ultrapassar 7,35%.
Mas, como agir diante do aumento abusivo de plano de saúde? No post de hoje vamos falar sobre o assunto e explicar qual a conduta ideal, conforme a Lei dos Planos de Saúde e os Direitos do Consumidor.
Importante ponto a ser destacado é que somente os contratos Individuais/familiares, no tocante aos reajustes anuais, estão LIMITADOS ao percentual máximo de reajuste divulgado pela Agência Nacional de Saúde.
Caso o plano de saúde seja coletivo (Empresariais ou por adesão) sujeitam-se aos reajustes previstos no contrato.
Quando analisamos o reajuste por mudança de faixa etária independe o tipo de Plano de saúde contratado, pois todos são regulados pela Resolução Normativa nº 63/03 da ANS.
A primeira atitude a ser tomada é retomar o contrato que você assinou com a empresa e analisar o tipo de contratação, se individual ou coletivo, para após analisar qual regulamento será aplicado, e se o documento possui cláusulas relacionadas aos índices de aumento do valor mensal e se estão de acordo com o previsto pela ANS.
Caso você não tenha tempo ou não saiba por onde começar nesse sentido, uma boa dica é procurar um advogado especializado em Direito à Saúde.
Caso o contrato não possua essas cláusulas sobre os possíveis aumentos, é recomendado questionar a área administrativa e financeira de sua operadora, a fim de que a mesma emita uma justificativa plausível a respeito do aumento abusivo de plano de saúde.
Caso o assunto não seja resolvida dessa forma, é possível abrir uma reclamação para a ANS.
“Para os planos de saúde antigos, aqueles contratados antes de 01/01/1999 – quando entrou em vigor a Lei nº 9.656/98, que regulamentou o setor de planos de saúde – e não adaptados à Lei, as regras de reajuste são aquelas estabelecidas em cada contrato. Nos casos de contratos antigos sem cláusula clara relativa ao percentual de reajuste anual – que não indica expressamente o índice de preços a ser utilizado – ou nos casos em que as cláusulas são omissas quanto ao critério de apuração e demonstração das variações consideradas no cálculo de reajuste, o índice aplicado é limitado ao determinado pela ANS, não podendo ser superior ao percentual máximo autorizado aos planos de saúde individuais/familiares novos ou adaptados”.
Veja nos links a seguir o que fazer quando plano de saúde nega cobertura de tratamentos e como funciona a relação dos planos de saúde e pais como dependentes.
Leia mais artigos sobre Direito à Saúde em nosso blog. Em caso de dúvidas, entre em contato com o Escritório de Advocacia em Porto Alegre Gregoire Gularte. Será um prazer atendê-lo!