Entende-se por cirurgia plástica pós bariátrica, as cirurgias reparadoras que visam retirar o excesso de pele em razão da cirurgia bariátrica, as quais são conhecidas também como dermolipectomia.
Após a realização de uma operação bariátrica, se faz necessária a realização de cirurgia plástica com o intuito de complementar o tratamento. Nesse caso a cirurgia pós bariátrica é vista como uma continuidade do tratamento, possuindo natureza reparadora e não puramente estética.
Assim, a cirurgia plástica pós bariátrica deve ser coberta pelo plano de saúde, pois a mesma vem complementar a cirurgia bariátrica.
Ocorre que, por diversas vezes, mesmo possuindo esse direito os planos de saúde negam a cobertura dessa operação, por entender que a mesma é estética.
O paciente, em primeiro momento, deve verificar por qual motivo ocorreu a negativa na autorização da cirurgia.
Caso seja verificado que a negativa para autorização do procedimento ocorreu em razão do plano de saúde entender que a mesma é puramente estética, é recomendado consultar o seu médico para que ele ateste a necessidade da cirurgia como complementação do tratamento, sendo ela reparadora.
Vale ressaltar que havendo a manutenção do indeferimento da cirurgia plástica pós bariátrica pelo plano de saúde, o paciente pode buscar amparo na Justiça para obtenção da autorização, sendo o plano de saúde obrigado a realizar a cirurgia reparadora.
Publicamos em nosso blog um post sobre ação contra o plano de saúde que explica a possibilidade de ajuizamento de um processo para obtenção do tratamento.
As cirurgias plásticas pós bariátricas mais realizadas são para correção do excesso de pele na região do abdômen (abdominoplastia pós-bariátrica), mamas (lifting de mama pós-bariátrica), braços (braquioplastia pós-bariátrica), coxas e face.
Leia em nosso blog também um artigo sobre limitação de procedimentos médicos pelos planos de saúde.
Em que pese a negativa da cobertura contratual, o judiciário entende que o contrato do plano de saúde deve ser interpretado à luz do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual é nula a cláusula que estabeleça obrigações consideradas iníquas, ou que seja excessivamente onerosa ao consumidor.
Sob a ótica do consumidor entende-se que a cirurgia plástica pós bariátrica representa uma complementação do tratamento da obesidade mórbida.
Assim, a negativa dos planos de saúde é indevida, possuindo o paciente o direito de requerer que seja realizado o procedimento cirúrgico (cirurgia plástica) para reparação de eventuais sequelas, ou que exija a reparação pelos valores despendidos pelo tratamento particular.
Nesse sentido, veja o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
“AGRAVO REGIMENTAL – AÇÃO ORDINÁRIA – PLANO DE SAÚDE – CIRURGIA DE REMOÇÃO DE TECIDO EPITELIAL APÓS A SUBMISSÃO DA PACIENTE-SEGURADA À CIRURGIA BARIÁTRICA – PROCEDIMENTO NECESSÁRIO E COMPLEMENTAR AO TRATAMENTO DA OBESIDADE, ESTE INCONTROVERSAMENTE ABRANGIDO PELO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO, INCLUSIVE, POR DETERMINAÇÃO LEGAL – ALEGAÇÃO DE FINALIDADE ESTÉTICA DE TAL PROCEDIMENTO – AFASTAMENTO – NECESSIDADE – COBERTURA AO TRATAMENTO INTEGRAL DA OBESIDADE – PRESERVAÇÃO DA FINALIDADE CONTRATUAL – NECESSIDADE – RECURSO IMPROVIDO. (AgRg no AREsp 52.420/MG, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 12/12/2011).”
Portanto, a cirurgia plástica para reparação das sequelas derivadas da cirurgia bariátrica deve ser realizada pelo plano de saúde.
Se deseja ter mais informações no campo do Direito à Saúde, acesse nosso blog. Em caso de dúvidas, entre em contato com o Escritório de Advocacia em Porto Alegre Gregoire Gularte. Será um prazer atendê-lo!