Conforme a Artigo 3º da Medida Provisória no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, a ajuda de custo militar é um “direito pecuniário devido ao militar, pago adiantadamente, conforme regulamentação, para custeio das despesas de locomoção e instalação, auxílio-fardamento, auxílio-alimentação, auxílio-natalidade por motivo de nascimento de filho, auxílio-invalidez, auxílio-funeral por morte do cônjuge, do companheiro (a) ou do dependente, ou ainda ao beneficiário no caso de falecimento do militar”.
Vale destacar que esse é um benefício extra garantido aos militares além da remuneração mensal (soldo) e dos adicionais e gratificações pagos em prol de seus serviços prestados nas Forças Armadas – Marinha, Exército e Aeronáutica.
Militares em inatividade / reservistas / reformados têm o direito de receber ajuda de custo militar, a qual pode chegar ao valor de até oito remunerações do maior salário correspondente ao círculo hierárquico que os mesmos fazem parte.
Com a reforma da Previdência dos Militares houve alteração no valor da ajuda de custo, sendo incluído na Lei 13.954, um anexo com os novos valores a serem aplicados a partir de 1º de janeiro de 2020.
A Lei Nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, que altera e altera e revoga dispositivos da MP 2.215/01, estabelece em seu artigo 15 que a ajuda de custo é estabelecida conforme o disposto no Anexo V a esta Lei.
No referido anexo, a contar de janeiro de 2020, fixou como teto máximo o valor de oito remunerações ao militar que possua ou não dependente, por ocasião de transferência para a inatividade remunerada:
Militar que possua ou não dependente, por ocasião de transferência para a inatividade remunerada. | Oficial: oito vezes o valor da remuneração calculado com base no soldo do último posto do círculo hierárquico a que pertencer o militar. Praça: oito vezes o valor da remuneração calculado com base no soldo de Suboficial. |
Conforme a Lei 6.880, de 9 de dezembro de 1980, militares em condição de inatividade são:
“I – os da reserva remunerada, quando pertençam à reserva das Forças Armadas e percebam remuneração da União, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação ou mobilização;
II – os reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores estejam dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuem a perceber remuneração da União”.
Conforme já abordamos anteriormente aqui em nosso blog, um advogado militar é aquele profissional especializado nas diferentes esferas do Direito Militar, estando apto para prestar assessoria jurídica em situações que envolvam tópicos como:
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