O Tribunal Regional Federal da 4 Região reconheceu ao Servidor Militar o direito de ser reintegrado às fileiras do Exército, e reformado, face a moléstia adquirida enquanto prestava o serviço militar.
Além do direito a reintegração/reforma o Tribunal em questão julgou procedente a demanda reconhecendo o direito ao auxílio-invalidez e indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5010954-91.2012.404.7100/RS
ADMINISTRATIVO. MILITAR. MOLÉSTIA ECLODIDA DURANTE O SERVIÇO MILITAR. INCAPACIDADE DEFINITIVA. INVALIDEZ. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. DANOS MORAIS. AUXÍLIO-INVALIDEZ. CABIMENTO.
1. Restou comprovada a incapacidade definitiva do autor, referente a todas as ocupações, civis e militares, a dizer: sua invalidez. Ademais, a mera razoabilidade conduz à inferência da relação de causalidade com a atividade militar, sobretudo com as agressões sofridas no incidente reportado. Assim, em razão da invalidez manifestada após sua integração às fileiras do Exército, o autor possui direito à reforma, nos termos do art. 108, V, da Lei 6.880/80.
2. Sua remuneração deverá ser calculada com base no soldo integral correspondente ao grau hierárquico imediato ao ocupado na ativa.
3. O marco inicial deve ser assentado na data do indevido licenciamento, eis que daí decorrem os efeitos da anulação do ato administrativo, posto que sua desincorporação fora levado a efeito de modo equivocado.
4. Com relação a indenização por danos morais, considero que o montante fixado na origem atenta ao necessário e razoável para proporcionar a recomposição moral do ofendido em sua integralidade, cumprindo sua função compensatória, sem, contudo, implicar no seu enriquecimento indevido além, é claro, de objetivar a inibição de novas ocorrências deste tipo nas fileiras do Exército, em atendimento ao caráter punitivo e profilático da indenização.
5. A situação fática, ora em deslinde, coaduna-se ao regramento, de modo que, o amparo do auxílio-invalidez é sim devido, considerando-se como marco inicial o mesmo assentado para a reforma.
6. Ressalta-se, por oportuno, que o militar tem direito de retornar à vida civil, senão nas mesmas condições de saúde que gozava ao ingressar no Exército (o que se afigura em tese impossível), ao menos próximo a elas, descabendo, neste caso, análise discricionária da Administração.
Fonte: Site do Tribunal Regional Federal da 4 Região, consulta realizada em 13/09/2014.
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