Você sabe como acontece o contrato de arrendamento e fixação de preço na produção rural?
Este artigo explica o que é o Contrato de Arrendamento Rural, como ocorre a fixação de preços no contrato e quais são os prazos mínimos.
Siga a leitura para saber mais!
No Brasil, a produção primária ocupa um papel essencial para a economia, com destaque para as atividades relacionadas a agricultura e a pecuária.
A habilidade e a necessidade de produções do gênero fez com que surgissem ao longo dos anos diversas situações de exploração da terra por terceiro não proprietário, reguladas através dos contratos de arrendamento.
De acordo com o Art 3º do Decreto no 59.566, de 14 de novembro de 1966, arrendamento rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista, mediante, certa retribuição ou aluguel, observados os limites percentuais da Lei.
Para entender a fixação de preço do contrato de arrendamento, vamos seguir a leitura do Art. 18, parágrafo único, do Decreto nº 59.566/1966:
“O preço do arrendamento só pode ser ajustado em quantia fixa de dinheiro, mas o seu pagamento pode ser ajustado desde que se faça em dinheiro ou em quantia de frutos, cujo preço corrente no mercado local, nunca inferior ao preço mínimo oficial, equivalente a do aluguel, à época da liquidação.
Parágrafo único. É vedado ajustar como preço de arrendamento quantia fixa de frutos ou produtos, ou seu equivalente em dinheiro.”
Como citado anteriormente, ao elaborar um contrato de arrendamento rural, o preço do aluguel deve ser sempre ajustado em um valor fixo de dinheiro. No entanto, é possível estipular no mesmo contrato que o pagamento seja realizado tanto em dinheiro como em produtos, desde que os mesmos sejam equivalentes ao valor do aluguel.
Em outras palavras, podemos dizer que no contrato de arrendamento rural às partes não devem estipular o pagamento em, por exemplo, sacas de milho. Na verdade, o aluguel deve ser estipulado em dinheiro e, como forma de pagamento, poderão ser entregues as sacas de milho (exemplo) referente ao valor citado.
Em relação aos prazos determinados para o tempo mínimo de exploração em arrendamento, a Lei menciona que:
Exploração de lavoura temporária (arroz, milho, trigo, sorgo, soja, feijão, fumo etc.) e para pecuária de pequeno e médio porte (criação de aves, peixes, caprinos, abelhas, coelhos, rãs etc.): mínimo de três (3) anos;
Exploração de lavoura permanente (uva, frutas cítricas, café, cacau, erva mate etc.) e pecuária de grande porte (equinos, muares, bubalinos, bovinos etc.), para cria, recria e engorda, como também extração de matérias-primas de origem animal: mínimo de cinco (5) anos;
Exploração de atividade florestal no plantio de eucalipto, pinheiro, dentre outras espécies florestais utilizadas: mínimo de sete (7) anos.
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