NEGATIVA DE TRATAMENTO DE SAÚDE
RADIOTERAPIA POR IMRT
Diversos planos de saúde estão negando a cobertura do tratamento de radioterapia de Intensidade Modulada por Feixe, sob o argumento de que o referido tratamento não possui previsão contratual.
Em que pese a negativa administrativa o judiciário tem se manifestado favorável ao deferimento dos tratamento necessários para a cura da enfermidade, entendendo que os planos de saúde estão submetidos às normas do Código de Defesa do Consumidor, na forma da Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça devendo ser analisado sob a ótica mais favorável ao consumidor e respeitando o parecer e tratamento indicado pelo médico que lhe assiste.
Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no Recurso Especial n.1.053.810/SP:
“Somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente; a seguradora não está habilitada, tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor.
Além de poder obrigar o plano de saúde a cobrir o tratamento de saúde necessário para a manutenção da vida, os Tribunais também os têm condenando ao pagamento de indenizações a fim de reparar os danos morais ocasionados em razão da negativa do tratamento, uma vez que o paciente, neste momento, já se encontra fragilizado pela doença não havendo dúvida da sua angústia e sofrimento.
Jefferson Gularte
OAB/RS 75028