O titular do plano de saúde faleceu, e agora? Essa é uma das dúvidas mais comuns que costumam chegar nos escritórios de advocacia especializados em Direito à Saúde, a qual costuma deixar os familiares e dependentes preocupados em relação a continuidade ou cancelamento do plano de saúde em questão.
É importante explicar, primeiramente, que quando o titular do plano de saúde vem a falecer, pode ser aplicada a cláusula de remissão do contrato, a qual assegura que os dependentes do plano de saúde possam continuar usufruindo dos benefícios de sua operadora de saúde por um determinado tempo, o qual deve estar previsto no documento.
Em caso de aplicação da cláusula de remissão de contrato, quando o titular do plano de saúde faleceu, a cobrança das mensalidades passa a ser abonada durante esse período, o qual pode variar de 3 a 5 anos, conforme a ANS – Agência Nacional de Saúde.
Lembrando que, depois que o período de abono das mensalidades chegar ao fim, é possível que um dos dependentes do plano da pessoa falecida passe a assumir o papel de titular do plano, ficando responsável pelas despesas mensais do mesmo, as quais já não serão mais aquele mesmo valor de antes, visto que anualmente as mensalidades passam por reajustes e adequações por sinistralidade.
Mas, pode acontecer de alguns planos de saúde não possibilitarem essa mudança e, de forma ilegal, extinguirem o plano e deixarem os beneficiários desamparados. Vale destacar que essa atitude pode ser considerada uma infração passível de multa, conforme Súmula Normativa nº 13 da ANS e a Lei dos Planos de Saúde, sendo recomendado que os beneficiários recorram à Justiça, através do auxílio de um advogado especializado em Direito à Saúde, para garantir a preservação dos seus direitos como consumidor e cidadão.
Diferente dos planos familiares, conforme artigo publicado no JusBrasil “os contratos coletivos empresariais são aqueles em que a empresa paga o plano de saúde para seus funcionários e respectivos dependentes. O titular do contrato, portanto, é aquele que possui vínculo trabalhista ou estatutário com a empresa. Quando o titular do plano de saúde faleceu, o vínculo trabalhista ou estatutário se perde e nesse caso só haverá possibilidade de permanência dos dependentes se o contrato de trabalho houver estabelecido esse benefício para os dependentes do trabalhador”.
Ou seja, para possibilidade de remissão nos contratos empresariais deverá ser analisado o contrato pactuado entre a empresa e plano de saúde, pois a Súmula Normativa n. 13 da ANS não se aplica a esse tipo de contrato, porém, é possível que os dependentes do titular do plano de saúde empresarial que faleceu migrem para outros planos, sem a necessidade de cumprimento de prazo de carência.
Em que pese a referida orientação, os Tribunais de todo Brasil tem entendido na possibilidade de manutenção dos dependentes com o pagamento da mensalidades na sua integralidade também nos contratos empresariais.
Agora que você já entendeu um pouco mais sobre como proceder nos casos em que titular do plano de saúde faleceu, aproveite e leia também outros artigos sobre Direito à Saúde que publicamos em nosso blog recentemente:
Em caso de dúvidas, entre em contato com o Escritório de Advocacia em Porto Alegre Gregoire Gularte. Será um prazer atendê-lo!