A pensão IPERGS para dependentes é um benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado falecido, conforme as regras constitucionais e legais. Esse benefício abrange cônjuges, filhos, pais, irmãos e o companheiro ou a companheira do segurado falecido.
Neste artigo, vamos abordar sobre a pensão para companheiras dos segurados falecidos, apresentando o que mudou na legislação e esclarecendo as dúvidas sobre o assunto.
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A pensão pelo IPERGS para dependentes é concedida aos beneficiários quando ocorre o falecimento de um servidor público estadual que estava em atividade ou aposentado. Essa pensão tem o objetivo de garantir um sustento financeiro aos dependentes do falecido.
Abaixo, entenda um pouco mais sobre os principais aspectos de como funciona a pensão pelo IPERGS para dependentes:
É importante ressaltar que as regras específicas podem variar ao longo do tempo e conforme a legislação previdenciária estadual. Portanto, os dependentes devem sempre consultar o IPERGS ou procurar assistência jurídica especializada para obter informações atualizadas e orientação sobre os procedimentos para solicitar e receber a pensão.
O artigo 9 da Lei Estadual nº 7.672/1982 estabelece que é configurado como dependente do segurado IPERGS “a companheira, mantida como se esposa fosse há mais de cinco anos, desde que se trate de solteira, viúva, desquitada, separada judicialmente ou divorciada, e solteiro, viúvo, desquitado, separado judicialmente ou divorciado seja o segurado.”
Porém, o artigo 12 da Lei Complementar nº 15.142, de 2018, altera essa condição e estabelece a perda da condição de beneficiário para cônjuge, companheira ou companheiro nos seguintes casos:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c” deste inciso;
b) o decurso de 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do servidor;
c) o decurso dos seguintes períodos, estabelecidos conforme a idade do pensionista na data de óbito do servidor, após vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1. 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos;
2. 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos;
3. 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos;
4. 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos;
5. 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos;
6. vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos.
Ou seja, a nova lei altera a pensão para companheiras, estabelecendo o fim da pensão vitalícia para o cônjuge com menos de 44 anos e exigindo que o casamento ou união estável tenha ocorrido no mínimo dois anos antes da morte do servidor.
Também estão abrangidos pelas mudanças os filhos dos segurados, que têm direito à pensão até os 21 anos, e não somente até os 18 anos, como previa a antiga legislação. Os estudantes, por sua vez, seguem recebendo a pensão até os 24 anos.Em caso de dúvida em relação às mudanças na lei do IPERGS para dependentes, é recomendado procurar o auxílio de um advogado especializado em habilitação à pensão para que seus direitos sejam preservados.
O Escritório de Advocacia em Porto Alegre Gregoire Gularte possui vasta experiência em auxílio para dependentes de servidores públicos.
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Se você deseja obter mais informações sobre pensão IPERGS para dependentes, entre em contato. Será um prazer atendê-lo!