Apesar dos recentes avanços vividos pela sociedade, o preconceito e a discriminação são ainda fatores comuns na vida de muitos grupos. A lei do sigilo é uma medida legal para amenizar os efeitos desse quadro.
Trata-se da Lei nº 14.289, sancionada em janeiro de 2022, justamente para diminuir a discriminação sofrida por portadores de determinadas doenças, que ainda são alvo de estigmatização na sociedade na totalidade.
Conhecer o que determina essa legislação é fundamental para que as normas estabelecidas não sejam descumpridas, evitando a ocorrência de quaisquer penalidades.
Para entender do que se trata a lei do sigilo e a quais casos se aplica, continue a leitura!
A criação da lei do sigilo tem por finalidade proteger a privacidade de pessoas infectadas pelo vírus da aids (HIV) e hepatites crônicas (HBV e HCV), bem como pessoas com hanseníase e tuberculose.
Essas são doenças com inúmeros portadores ao nível global. A aids, por exemplo, afeta cerca de 40 milhões de pessoas, segundo dados de 2021 fornecidos pela UNAIDS.
Cabe ressaltar também outras medidas aplicadas para trazer mais qualidade de vida para os infectados pelo vírus da aids, a exemplo da isenção do Imposto de Renda.
Hoje em dia, a qualidade de vida das pessoas infectadas por essas doenças pode ser recuperada, tendo em vista os avanços presentes na área da saúde, que proporcionam tratamentos mais efetivos.
No entanto, há ainda uma grande estigmatização a respeito dos portadores dessas doenças, motivo que levou à criação da lei do sigilo.
O sigilo profissional na área da saúde é um princípio fundamental que protege a privacidade dos pacientes e garante a confidencialidade das informações médicas. Esse dever é regulamentado por códigos de ética profissional e por leis específicas, assegurando que dados sobre a saúde do paciente só possam ser divulgados em situações excepcionais previstas em lei.
O primeiro princípio do sigilo profissional é a proteção da privacidade do paciente. Profissionais da saúde, como médicos, enfermeiros e psicólogos, devem manter em sigilo todas as informações obtidas no exercício da profissão, sejam elas relatórios médicos, diagnósticos, exames ou conversas durante consultas.
O respeito a essa confidencialidade fortalece a relação de confiança entre paciente e profissional, essencial para um atendimento adequado.
Outro princípio fundamental é a proibição da divulgação indevida de informações. Nenhum profissional pode compartilhar dados do paciente sem o consentimento do mesmo, salvo em casos previstos por lei, como notificações compulsórias de doenças, investigações judiciais ou situações que envolvam risco à saúde pública.
Além disso, o sigilo profissional se estende ao uso ético das informações. Mesmo quando necessário compartilhar dados com outros profissionais para fins de tratamento, a transmissão dessas informações deve ocorrer de forma restrita e somente dentro dos limites do que for essencial para o atendimento do paciente.
O descumprimento do sigilo profissional pode resultar em penalidades éticas, civis e criminais. Conselhos profissionais, como o Conselho Federal de Medicina (CFM) e o Conselho Federal de Psicologia (CFP), estabelecem normas rigorosas sobre a confidencialidade e podem punir profissionais que violem esse princípio.
Dessa forma, o sigilo profissional na saúde não é apenas um dever ético, mas também um direito do paciente, garantindo que suas informações sejam tratadas com respeito e responsabilidade.
O sigilo médico-paciente é um princípio ético e legal fundamental na área da saúde, garantindo a confidencialidade das informações trocadas entre o profissional de saúde e o paciente. Esse dever visa proteger a privacidade do indivíduo e fortalecer a relação de confiança, essencial para um atendimento médico eficaz.
A confidencialidade se aplica a todas as informações obtidas durante a consulta ou tratamento, incluindo sintomas, diagnósticos, exames, histórico clínico e até mesmo detalhes pessoais compartilhados pelo paciente.
O médico tem o dever de não divulgar esses dados a terceiros sem o consentimento expresso do paciente, salvo em casos excepcionais previstos em lei.
As exceções ao sigilo médico-paciente ocorrem em situações que envolvem risco à saúde pública, determinação judicial, denúncia de crimes ou quando a revelação das informações é necessária para proteger a vida do próprio paciente ou de terceiros.
Alguns exemplos incluem notificações compulsórias de doenças infectocontagiosas, como tuberculose e COVID-19, ou casos de violência contra crianças, idosos e mulheres.
O descumprimento do sigilo médico pode gerar sanções disciplinares, aplicadas pelos conselhos de classe, como o Conselho Federal de Medicina (CFM), além de penalidades civis e criminais.
O Código de Ética Médica reforça que qualquer violação injustificada da confidencialidade pode ser considerada uma infração ética grave.
Assim, o sigilo médico-paciente não é apenas um direito do paciente, mas também uma obrigação legal e ética do médico.
Respeitá-lo garante a proteção da privacidade, fortalece a confiança no profissional de saúde e assegura que o paciente se sinta seguro para compartilhar informações essenciais para seu diagnóstico e tratamento.
Com a lei sancionada, algumas normas terão que ser seguidas por uma série de estabelecimentos.
Conforme a legislação, o sigilo passa a ser obrigatório nos âmbitos de:
Cabe aos serviços de saúde, sejam eles de natureza pública ou privada, protegerem as informações e dados dos portadores de aids (HIV), hepatites crônicas (HBV e HCV), hanseníase e tuberculose.
O sigilo profissional pode ser quebrado apenas nos casos em que for determinado por lei, por justa causa ou pela autorização expressa da pessoa com a doença.
Em cenários nos quais houver um julgamento para o qual seja necessário expor a condição, o acesso às sessões será permitido somente às partes interessadas, sem que a informação se torne aberta ao público.
Caso seja descumprida a lei do sigilo, o agente público ou privado estará sujeito às penalidades previstas na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), de número 13.709.
As punições estabelecidas pela legislação incluem indenizações, que podem ser aplicadas em dobro a alguns casos, como aqueles em que a divulgação da condição do portador for identificada como uma ação intencional.
Entre as penalidades previstas pela LGPD, estão multas de até 2% do faturamento da empresa, limitadas a um valor de R$ 50 milhões, bloqueio e eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração, bem como a publicização da mesma.
Assim, instituições públicas e privadas devem tomar os cuidados necessários para agir conforme as diretrizes previstas pela lei do sigilo, evitando a exposição de portadores das doenças mencionadas e o recebimento de penalidades.
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