Segundo previsão do Estatuto Militar, o servidor poderá ser licenciado a pedido ou ex officio nas seguintes hipóteses:
a) Por conclusão de tempo de serviço ou de estágio;
b) Por conveniência do serviço;
c) A bem da disciplina;
d) Por outros casos previstos em Lei.
A administração pública, segundo seus próprios critérios, pode livremente, a qualquer tempo, dispensar o militar temporário sem motivação, isso ocorre pelo poder discricionário que detém, sem ter que justificar o motivo da dispensa.
Continue a leitura para saber mais sobre militar licenciado por conveniência do serviço e compensação pecuniária.
A compensação pecuniária está prevista na Lei nº 7.693 de 1989, a qual estabelece um benefício pecuniário ao militar temporário por ano de serviço militar.
A Lei estabelece que o Militar, oficial ou praça, quando for licenciado ex officio em razão do término de prorrogação de tempo de serviço, fará jus ao recebimento da compensação pecuniária, sendo esse direito vedado apenas ao militar quando licenciado a bem da disciplina ou por condenação transitada em julgado.
Diante da inexistência de vedação quanto ao militar licenciado por conveniência do serviço, a Justiça Federal tem entendido que o militar que se enquadra nessa situação possui direito de requerer o recebimento da compensação pecuniária referente ao tempo em que prestou o serviço Militar.
Tal entendimento ainda não é pacificado, entretanto são inúmeras as decisões proferidas seguindo essa orientação.
A compensação pecuniária utiliza como base de cálculo o valor da remuneração correspondente ao posto ou à graduação, na data de pagamento do referido benefício e tendo como critério uma remuneração para cada ano de efetivo serviço militar, não englobando o ano de serviço militar obrigatório.
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