Os contratos de plano de saúde possuem um prazo de carência previsto no contrato, isto é, período estipulado no contrato em que o contratante deverá aguardar para que possa realizar algum procedimento médico.
No artigo a seguir vamos esclarecer dúvidas comuns sobre as exceções da carência de plano de saúde e como proceder em casos emergenciais.
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Conforme previsão da Lei 9.656/98, os casos de urgência (acidentes pessoais ou complicações no processo gestacional) e emergência (risco imediato à vida ou lesões irreparáveis) podem possuir como prazo de carência o período máximo de 24 horas.
Partos a termo (quando o bebê já está maduro, a partir da 38ª semana), excluídos os partos prematuros e decorrentes de complicações no processo gestacional, podem possuir o prazo de carência de 300 dias.
Nas demais situações, o prazo de carência de plano de saúde não pode ultrapassar 180 dias.
Agora que já sabemos qual é o prazo de carência para os procedimentos surge a seguinte dúvida:
Inúmeras são as situações vivenciadas pelo consumidor o qual tem a negativa de realização de procedimento em razão de estar no período de carência, ocorre que determinadas situações se enquadram na exceção prevista em Lei, como no caso de:
Ocorrendo a negativa de procedimento ou o indeferimento de cobertura securitária, é direito do paciente vir a requerer o reembolso dos valores despendidos para o tratamento. Ainda, em inúmeros casos, a justiça tem reconhecida a configuração do dano moral em razão da situação vivenciada.
Deixe seu comentário e tire suas dúvida sobre ressarcimento de valores no período de carência de plano de saúde!