A lista do IPE saúde é um assunto de grande importância para os servidores públicos do estado do Rio Grande do Sul.
O Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul atua, nos moldes atuais, desde a década de 1970, proporcionando mais saúde e bem-estar para os servidores do estado do RS.
Assim, é comum haver dúvidas em relação aos serviços prestados pelo instituto, para compreender o que pode ser solicitado em relação ao tratamento e prevenção de doenças.
Para saber mais sobre a lista do IPE RS e o funcionamento desse órgão, continue a leitura abaixo!
Antes de chegar à lista do IPE RS, é fundamental compreender o que é o instituto e qual sua atuação, de modo a entender melhor a utilização de seus serviços.
O instituto tem por objetivo promover a prevenção e o tratamento de doenças, além de oferecer educação e assistência à saúde.
A instituição surgiu em 1966 como parte Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPERGS), passando por uma reestruturação em 1971 para chegar ao formato que apresenta hoje.
Na configuração atual, segundo consta no site da autarquia, são mais de um milhão de pessoas atendidas pelo IPE saúde.
Por ser um órgão estadual, a legislação que atua sobre o funcionamento do instituto é também dessa ordem, determinada pelo estado do Rio Grande do Sul.
De acordo com a Lei complementar nº15.145/2018, são segurados no IPE SAÚDE:
I – os servidores públicos civis, vinculados aos Poderes e órgãos do Estado, da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações de Direito Público, ativos e inativos, e os militares estaduais, ativos e inativos;
II – os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público Estadual, da Defensoria Pública Estadual e do Tribunal de Contas do Estado, ativos e inativos;
III – os ocupantes de cargos em comissão e de cargos temporários;
IV – os pensionistas do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul – RPPS/RS;
V – os agentes políticos dos Poderes Executivo e Legislativo do Estado do Rio Grande do Sul que aderirem ao ingresso no Sistema IPE Saúde quando em atividade vinculada ao Estado;
VI – os servidores públicos estaduais, aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social que percebam complementação de proventos pelo Estado e seus pensionistas;
VII – os ex-combatentes, habilitados na forma da Lei n.º 10.081, de 20 de janeiro de 1994, que regulamenta o inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado, que assegura, exclusivamente, assistência médica e hospitalar aos ex-combatentes, domiciliados no Rio Grande do Sul;
VIII – os Notários e Registradores privatizados;
IX – os servidores ferroviários abrangidos pela Lei n.º 2.061, de 13 de abril de 1953, que regula o provimento e a vacância dos cargos e das funções públicas ferroviárias, bem como os direitos e as responsabilidades dos servidores públicos ferroviários, e pela Lei n.º 6.182, de 8 de janeiro de 1971, que cria no Poder Executivo, o Quadro Especial e dá outras providências, e pensionistas.
X – servidores, empregados, agentes políticos ou filiados das entidades e órgãos referidos no art. 37 da presente Lei Complementar, quando não integrantes dos incisos I a IX deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar n.º 15.496/20)
Assim, são esses os servidores públicos que possuem acesso obrigatório aos procedimentos mencionados na lista do IPE RS.
Os planos de saúde, de modo geral, são guiados pela Lei n. 9.656/1998, mas podem sofrer alterações conforme for julgado necessário.
Exemplo disso é a cobertura de consultas ilimitadas, uma alteração promovida pela própria Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), órgão responsável por orientar a prestação de serviços privados no setor de saúde do país.
No entanto, existem diretrizes que não podem ser descumpridas pelos planos de saúde, cabendo a aplicação de penalizações.
Esse é o caso das coberturas obrigatórias, que devem ser prestadas por todo serviço desse ramo.
A legislação determina serem obrigatórios os atendimentos de emergência, de urgência e de planejamento familiar.
Cabe distinguir os dois primeiros, uma vez que as emergências são aquelas que envolvem risco imediato de vida ou dano irreparável à saúde do paciente, enquanto as urgências são decorrentes de acidentes ou complicações de gestação.
Por se tratarem de atendimentos obrigatórios a nível nacional, eles costumam estar incluídos em todo tipo de serviço de saúde.
No que diz respeito ao IPÊ RS, cabe ressaltar que esse é um instituto regido por Leis estaduais, não sendo aplicável a Lei dos planos de saúde nem tão pouco estando sujeitos às diretrizes estabelecidas pela ANS (agência nacional de saúde).
Logo, os procedimentos cobertos pelo IPE saúde são aqueles previstos em tabelas próprias do Instituto para atendimento médico, hospitalar, ambulatorial, laboratorial, bem como dos atos necessários ao diagnóstico e aos tratamentos devidos aos usuários
Para se informar a respeito dos procedimentos cobertos pelo IPE saúde, não há uma listagem única a ser consultada.
A busca deve ser feita através do site do instituto, informando o nome do exame ou tratamento desejado na ferramenta de procura disponibilizada na página.
Assim, o usuário é rapidamente informado e pode conferir se a lista de coberturas do IPE saúde inclui o serviço pelo qual procura.
A Jurisprudência predominante do Egrégio Tribunal de Justiça entende que, quando o tratamento é indispensável ao restabelecimento da saúde do paciente, a autarquia estadual não pode negar a fornecê-lo sob o argumento de ausência de previsão em seus atos normativos, e não deve prevalecer qualquer limitação abusiva face ao direito à vida.
Agora que você já sabe tudo sobre a lista do IPE RS, aproveite para acessar o nosso blog e conferir outros artigos relacionados.
O Escritório de Advocacia em Porto Alegre Gregoire Gularte possui uma equipe de profissionais especializados e experientes em Direito à Saúde e podem ajudá-lo em caso de dúvidas e orientações.
Entre em contato e agende uma consulta, será um prazer atendê-lo.