Você já ouviu falar sobre tratamento home care ou precisou dele? Trata-se de um tratamento médico continuado além do ambiente hospitalar, realizado na residência do paciente.
Esse assunto pode causar incertezas, visto que a maioria das prestadoras de planos de saúde se negam a cobrir esse tipo de tratamento, que demanda de medicação em casa, consultas domiciliares com equipe médica e de enfermagem, bem como outros procedimentos médicos a domicílio.
Vale destacar que o tratamento domiciliar deve ter uma recomendação médica e seguir todas as normas sanitárias da Agência Nacional de Saúde (ANS) em casa, como forma de tentativa de preservação da vida e saúde do paciente.
O tratamento home care não está previsto no rol de procedimentos da ANS e a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, ou seja, não possui nenhuma cláusula abordando a obrigatoriedade da inclusão do tratamento home care nos contratos firmados com seus clientes.
Mas, vale ressaltar que, conforme o Artigo 10-B da referida Lei, “cabe às operadoras dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, por meio de rede própria, credenciada, contratada ou referenciada, ou mediante reembolso, fornecer bolsas de colostomia, ileostomia e urostomia, sonda vesical de demora e coletor de urina com conector, para uso hospitalar, ambulatorial ou domiciliar, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade. (Incluído pela Lei nº 12.738, de 2012) (Vigência)”
Além disso, o Parecer Técnico da ANS Nº 05/GEAS/GGRAS/DIPRO/2018 informou que, “quando a operadora, por sua livre iniciativa ou por exigência contratual, oferecer a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar, o serviço de home care deverá obedecer às exigências mínimas previstas na Lei nº 9.656, de 1998, para os planos de segmentação hospitalar, em especial o disposto nas alíneas “c”, “d”, “e” e “g”, do inciso II, do artigo 12, da referida Lei. s.”
Analisando sob a ótica dos direitos do consumidor, a contratação de plano de saúde tem o objetivo de proteger a saúde, a integridade física e emocional de seus consumidores e, por esse ponto de vista, os planos deveriam cobrir os serviços de home care.
Conforme o Superior Tribunal de Justiça (STJ), os serviços de home care, quando prescrito pelo médico assistente, devem ser custeados pelo plano de saúde. Porém, existe a ressalva de que, nos contratos de plano de saúde sem contratação específica, o serviço de internação domiciliar pode ser utilizado em substituição à internação hospitalar, desde que observados certos requisitos como a indicação do médico assistente, a concordância do paciente e a não afetação do equilíbrio contratual nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia supera o custo diário em hospital.
Porém, antes de qualquer julgamento, é ideal é procurar a ajuda de um advogado especializado em Direito à Saúde para sanar dúvidas sobre tratamento home care e analisar minuciosamente o contrato firmado entre você e sua operadora de saúde.
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