Direito do Trabalho
Direito do Trabalho
O Contrato de Trabalho existente entre empregador e empregado, gera direitos e deveres para ambos, sendo direitos trabalhistas dos empregados o recebimento do salário cujo valor não poderá ser inferior ao salário mínimo legal a fim de garantir aos trabalhadores em geral com a finalidade de atender as suas necessidades básicas.
Além do pagamento do salário mínimo, a lei contempla o direito a assinatura da CTPS, concessão de férias, 13 salário,intervalo para descanso, limitação da jornada de trabalho; repouso semanal remunerado.
Rescisão do Contrato
A rescisão do Contrato de Trabalho chega ao seu término por inúmeros motivos, seja porque a prestação do serviço atingiu o seu fim, por acordo entre empregador e empregado, por não haver possibilidade de cumprir com o avençado no contrato ou porque o empregador ou o empregado deixou de cumprir com o constante no Contrato de Trabalho.
Assim, se o empregado não mais satisfaz as exigências de seu empregador, o mesmo pode rescindir o contrato de trabalho efetuando o pagamento dos direitos decorrentes.
Pedido de Demissão
O pedido de demissão pode ocorrer em razão de rescisão direta ou indireta, devendo o empregado analisar se está enquadrado nos casos de rescisão indireta (falta grave do empregador) onde fará jus a todas verbas rescisórias. Com o pedido de demissão o empregado tem direito ao saldo de férias, décimo terceiro salário proporcional aos meses trabalhados, férias vencidas e proporcionais aos meses trabalhados, ⅓ sobre as férias vencidas e proporcionais, FGTS, depositado na conta vinculada ao FGTS sem direito ao saque.
O pedido de demissão não dá direito ao empregado do saque do FGTS e nem há incidência de multa de 40% sobre os depósitos, bem como o empregado não terá direito ao seguro desemprego. O pagamento da rescisão deve ser realizado até o décimo dia após o término do contrato.
Rescisão Indireta
O escritório Gregoire Gularte advogados possui o conhecimento necessário para auxiliar o empregado no seu direito de requerer rescisão indireta (falta grave cometida pelo do empregador), dentre as seguintes situações:
a) forem exigidos do empregado serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) quando o empregado for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) quando o empregado correr perigo manifesto de mal considerável;
d) quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato de trabalho;
e) quando o empregador praticar contra o empregado ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) quando o empregado for ofendido fisicamente pelo empregador, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;
g) quando o empregador reduzir o trabalho do empregado, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
No caso de rescisão indireta o empregado tem direito a todas as verbas rescisórias: saldo de salários, décimo terceiro salário proporcional aos meses trabalhados, férias vencidas e proporcionais aos meses trabalhados, ⅓ sobre as férias vencidas e proporcionais, aviso prévio, saque do FGTS, multa de 40% sobre o FGTS, seguro desemprego.
Acidente de Trabalho
O acidente de trabalho é reconhecido quando ocorre no exercício do trabalho a serviço da empresa e que resulte lesão corporal ou redução funcional permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.
A doutrina conceitua três tipos de acidentes de trabalho, o típico que é resultado de um acidente em horário de trabalho, o de trajeto que decorre de um acidente no trajeto da casa para o trabalho ou do trabalho para casa e o acidente atípico que é a doença ou lesão resultante em razão do trabalho. Configurado o acidente em serviço o empregado faz jus ao recebimento do auxílio doença, enquanto a enfermidade existir.